Lei nº 2344 DE 08/11/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 nov 2022

Autoriza a prefeitura municipal de Boa Vista a receber receitas e tributos por meio de cartão de crédito, de débito e por ferramenta digital de pagamento instantâneo (pix) e dá outras providências.

O Vice-Prefeito do Município de Boa Vista, no Exercício do Cargo de Prefeito,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Boa vista a receber dos seus contribuintes, os impostos, taxas, contribuição de melhoria, tarifas de água e esgoto e dívida ativa de natureza tributária e não tributária por meio de cartão de crédito, de débito e por ferramenta digital de pagamento instantâneo (PIX).

Art. 2º A Prefeitura poderá adicionar no valor principal da cobrança, a taxa de administração da operadora para que não haja perda na arrecadação municipal.

Art. 3º Poderá a Prefeitura receber o pagamento de forma parcelada no cartão de crédito, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa, conforme parcelas previstas na legislação vigente.

Art. 4º A parcela única dos créditos descritos no art. 1º, quando incidir descontos não será objeto de parcelamento.

Art. 5º A Prefeitura Municipal de Boa Vista poderá contratar ou credenciar operadoras que forneçam mecanismos, equipamentos e ferramentas para auxiliar no serviço de arrecadação dos créditos descritos no art. 1º por meio de pagamento via cartão de débito ou de crédito e por ferramenta digital de pagamento instantâneo (PIX).

Parágrafo único. A contratação ou credenciamento de operadora de que trata o caput abrange a aquisição ou locação de equipamentos e respectivo sistema operacional, necessários para recebimento de valores através de cartão de débito ou de crédito.

Art. 6º Para atendimento do disposto nesta lei deverá ser priorizada a contratação ou credenciamento de operadora de cartões de débito, crédito ou PIX, cuja prestação dos serviços seja realizada de forma não onerosa para o Município.

Parágrafo único. Não sendo possível a contratação não onerosa na forma do caput, fica autorizado o Município a proceder o pagamento dos custos operacionais contratados com as operadoras de cartões de débito, crédito e PIX, registrando as despesas nos moldes contábeis específicos determinados em lei.

Art. 7º O método de transferência de valores dos créditos decorrentes da transação de pagamentos com cartões de débito, de crédito e PIX pela operadora, à Prefeitura Municipal de Boa Vista, será disciplinado no contrato celebrado entre a Prefeitura e a empresa contratada.

Art. 8º Os recebimentos dos créditos tributários via cartão de débito, crédito ou PIX não altera nem inviabiliza as hipóteses de extinção de crédito tributário previsto no Código Tributário Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, suplementado, se necessário.

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 08 de novembro de 2022.

Cássio Murilo Gomes

Prefeito de Boa Vista em exercício