Lei nº 2.342 de 13/03/1996

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 mar 1996

Dispõe sobre a segurança no armazenamento de derivados combustíveis de petróleo em posto de revenda e instalações particulares no Município de Aracaju e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o Artigo 109 da Lei Orgânica do Município de Aracaju, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os portos de abastecimento e locais que possuam instalações para depósitos subterrâneospara líquidos inflamáveis derivados de petróleo, instalados no Município de Aracaju, ficam obrigados, por medidas de segurança, a adotarem medidas de prevenção de vazamentos destas instalações.

Art. 2º Os atuais proprietários deverão apresentar acerca dos equipamentos, laudo de estanqueidade, proteção católica contra corrosão, com preenchimento diário de planilhas ou qualquer outro método que efetivamente atenda a esta finalidade.

Parágrafo único. Os equipamentos de que trata este artigo, deverão possuir testes de eficácia devidamente comprovados por instituições oficiais.

Art. 3º Não serão aceitas, como controle de nível, as medições feitas com réguas ou varas, através da boca de enchimento de tanque.

Art. 4º O laudo das condições de estanqueidade dos depósitos de inflamáveis e de suas instalações subterrâneas, obedecerão aos seguintes critérios:

- até 05 (cinco) anos de funcionamento, o laudo será apresentado anualmente quando da renovação da licença para funcionamento do estabelecimento;

- após 05 (cinco) anos de funcionamento, o laudo será apresentado semestralmente.

Art. 5º A liberação do alvará para funcionamento dos estabelecimentos armazenados de combustíveis em tanques subterrâneos, fica condicionada a estrita observância no dispositivo no art. 4º desta Lei, Sendo a Empresa Municipal de Serviços Urbanos - EMSURB, juntamente com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, os responsáveis pela fiscalização ao seu cumprimento.

Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo Municipal o estabelecimento das penalidades, por ventura necessárias, pelo não cumprimento no dispositivo nesta Lei, resguardadas as questões relacionadas à segurança da população e à proteção ao meio ambiente, como prioritárias.

Art. 6º Esta Lei se aplica aos postos de abastecimentos ou similares que ainda não estejam de acordo com a Lei 1.873/92, ficando os mesmos obrigados a adota-la quando da substituição de seus tanques antigos.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, e os proprietários dos equipamentos existentes, disporão de 180 (cento e oitenta) dias para adequação à Lei, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 13 de março de 1996

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Alcivan Menezes Silveira

Genelício Barreto Lima