Lei nº 2.338 de 29/12/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 04 mar 1996

Dispõe sobre o combate ao racismo no município de Aracaju e dá outras providencias.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e de conformidade com o item IV do Artigo 64 da Lei Complementar nº 03 de 13 de dezembro de 1973, e a Mesa promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Publico Municipal, na área de sua competência, assegurará meios eficazes que visem coibir a prática de racismo.

Parágrafo único. O dever do Poder Público compreende:

I - a criação e divulgação dos meios de comunicação, de cujo espaço se utilize a administração pública de programas de valorização da participação do negro na formação histórica e cultural brasileira e de combate às idéias e práticas racistas:

II - a reciclagem periódica dos servidores públicos especialmente os de creche e escolas municipais, de modo a habilitá-los para o combate às idéias e práticas racistas:

III - a punição ao agente público que violar a liberdade de expressão e manifestações das religiões afro-brasileiras:

IV - organizar a rede de ensino municipal, levando em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do nosso povo:

V - o cancelamento, mediante processo administrativo sumário, sem prejuízo de outras sanções legais, de alvará de funcionamento do estabelecimento privado, franqueado ao público, que cometer ato de discriminação racial, salvaguardando os direitos dos trabalhadores:

VI - a representação proporcional dos grupos étnicos em todas as campanhas e atividades de comunicação do Município e de entidades que tenham investimento político ou econômico na Prefeitura Municipal:

VII - a adoção, no sistema público de saúde, de procedimentos de detecção, nos primeiros anos de vida, de anemia falciforme e hipertensão, males, cuja incidência, maior se verifica na população negra acarretando repercussões na saúde reprodutiva:

VIII - o desenvolvimento de programas que assegurem igualdade de oportunidade e tratamento nas políticas culturais do Município, tanto no que diz respeito no fomento à produção cultural, quanto na preservação da memória, objetivando dar visibilidade aos símbolos e manifestações do povo negro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 29 de dezembro de 1995

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Alcivan Menezes Silveira

Genelício Barreto Lima