Lei nº 2323 DE 08/08/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Obrigatoriedade de exibição de vídeos educativos antidrogas, combate a violência contra a mulher e combate a exploração sexual infanto-juvenil nas aberturas de shows, eventos culturais e similares no município de boa vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Torna obrigatória, no Município de Boa Vista, a exibição de vídeos educativos antidrogas, combate a violência contra a mulher e combate à exploração sexual infanto-juvenil, para fins de acesso à informação, conscientização e prevenção ao combate ao uso de substâncias alucinógenas ou entorpecentes, e ao combate à exploração sexual de crianças e adolescentes, nas aberturas de shows, eventos culturais, e similares.

§ 1º Os vídeos deverão informar sobre a existência dos telefones 181 para denúncia sobre tráfico de drogas, e o telefone 180, Central de Atendimento à Mulher, bem como conter a informação de que a respectiva ligação não será identificada e não terá custo para o denunciante.

§ 2º Os vídeos de que trata o caput deste artigo deverão ter duração de, no máximo, um minuto.

§ 3º A projeção dos vídeos educativos deverá ser feita em telas capazes de permitir a visualização de seu conteúdo por todo o público do local onde se realizará o evento.

Art. 2º A criação do vídeo será de responsabilidade das empresas organizadoras ou promotoras dos eventos.

Art. 3º As informações a serem veiculadas nos vídeos educativos de que trata a presente Lei deverão abordar os seguintes temas, dentre outros:

I - Consequências do uso de drogas lícitas e ilícitas;

II - Enfrentamento à Violência e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes;

III - Drogas e sua relação próxima com a violência, prostituição e acidentes;

IV - Os dependentes de drogas e suas chances de recuperação;

V - Combate a violência contra a mulher;

VI - Alerta quanto aos perigos do contato com as drogas;

VII - Divulgação de centros de tratamento e assistência aos usuários.

Art. 4º A fiscalização será feita pela Secretaria competente, por meio do Setor de Fiscalização responsável pela expedição de alvará para a realização de eventos.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista