Lei nº 2.323 de 23/11/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 dez 1995

Dispõe sobre a discriminação social aos trabalhadores domésticos, estabelecendo livre acesso a qualquer área do condomínio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que de conformidade com o item IV do artigo 64 da Lei Complementar nº 03 de 13 de dezembro de 1973, a Câmara aprovou e a Mesa promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Aos trabalhadores domésticos que prestam os seus serviços em condomínios no município de Aracaju, fica facultado o uso do elevador de serviço ou social.

Art. 2º Sob nenhuma hipótese, o condomínio poderá proibir o acesso de trabalhadores domésticos que residem no imóvel ou prestam serviços, às áreas de lazer.

Art. 3º A inobservância da presente Lei, acarretará ao infrator ou condomínio:

I - multa de 50 UFM (Unidade Fiscal do Município);

II - na reincidência será aplicada a multa em dobro.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal através do seu órgão competente, fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 23 de novembro de 1995.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

Alcivan Menezes Silveira

Genelício Barreto Lima