Lei nº 2320 DE 08/08/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Dispõe sobre o "Animal Comunitário" no município de Boa Vista/RR e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído no município de Boa Vista/RR o animal comunitário.

Art. 2º O animal comunitário, sendo cães ou gatos, assim é considerado aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, ainda que não possua responsável único e definido, poderá ser mantido no local em que se encontra sob a responsabi lidade de um ou mais tutores.

Art. 3º Poderão ser considerados tutores de animal comunitário os responsáveis, os tratadores e os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal.

Parágrafo único. Os tutores proverão, voluntariamente e às suas expensas, os cuidados com higiene, saúde e alimentação dos cães comunitários pelos quais se responsabilizem, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se encontrem.

Art. 4º Para abrigamento dos cães comunitários, fica permitida a colocação de abrigos em vias públicas, escolas públicas e privadas, órgãos públicos e empresas públicas e privadas, desde que com a anuência da autoridade correspondente e/ou responsável pelo local.

Parágrafo único. Os abrigos de que trata o caput deste artigo deverão ser colocados de forma a não interromper ou prejudicar o passeio de pedestres e o trânsito, bem como deverão ser identificados com afixação de placa contendo a identificação "cão comunitário" e referência à presente Lei.

Art. 5º Para efetivar esta Lei, o Poder Público poderá promover as seguintes ações:

I - realizar campanhas de conscientização para o público sobre o conceito de "Cães Comunitários" e sobre o respeito aos direitos dos animais;

II - promover cursos para os tutores ou tratadores sobre os cuidados fundamentais para proteção dos cães comunitários;

III - facultar o patrocínio do cão comunitário, por pessoa jurídica, a fim de custear alimentação, higiene e abrigo, podendo ser autorizado, em troca, a divulgação da marca e/ou empresa patrocinadora, próximo ao abrigo do animal.

Art. 6º O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com municípios, entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista