Lei nº 232 de 26/04/2010

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 abr 2010

Dispõe sobre o Código de Conduta Ética do Turismo para o Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes em Manaus e dá outras providências.

TÍTULO I - DECLARAÇÃO DE ADESÃO E OS OBJETIVOS

Art. 1º O presente Código é uma declaração formal, de livre adesão, destinada a orientar e regular a conduta ética da sociedade manauara, por meio de seus agentes e entidades direta e indiretamente vinculados à indústria do turismo, contra a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2º Todos os princípios de proteção à criança e ao adolescente transcrito neste instrumento estão em consonância com os ditames da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, Constituição Federal, do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes e demais Convenções, Pactos e Tratos Internacionais firmados e ratificados pelo Brasil, que proíbem a exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º O poder de coerção deste Código é ético e moral, obrigando por conseqüência as empresas, agentes públicos e entidades civis que a ele aderirem.

Art. 4º A adesão ao Código de Conduta será feita junto ao Comitê Manauara Interinstitucional do Turismo para o Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

TÍTULO II - DO COMITÊ MANAUARA INTERINSTITUCIONAL DO TURISMO PARA O ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. 5º O Comitê Manauara Interinstitucional do Turismo para o Enfrentamento à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes será criado mediante Decreto do Poder Executivo Municipal, que no qual deverão participar, além de outros órgãos e entidades que o Executivo Municipal queira incluir na sua composição, os representantes das Entidades abaixo relacionadas:

I - Prefeitura Municipal de Manaus;

II - Câmara Municipal de Manaus, por meio de suas Comissões Permanentes de Turismo, Indústria, Comércio e Consumidor e de Direitos Humanos;

III - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;

IV - Gabinete Militar;

V - Secretaria Municipal de Assistência Social e Direito Humanos;

VI - Fundação Municipal de Cultura e Turismo;

VII - E de outras relacionadas com a matéria.

§ 1º O respectivo decreto deverá observar os preceitos deste Código para que não vá de encontro com os objetivos do mesmo.

§ 2º O Poder Executivo poderá conceder ao Comitê mais funções, desde que observe as normas aqui prescritas.

Art. 6º O Comitê de que trata o artigo anterior será guardião do documento original, relativo a este Código, e das respectivas assinaturas de adesão ali assentadas, assim como do cadastro das empresas, pessoas e agentes públicos e Entidades de Representação Civil que subscreverem aos termos aqui pactuados.

Art. 7º Cabe ao Comitê o monitoramento do correto cumprimento dos termos pactuados neste Código por parte dos órgãos públicos a ele vinculado e demais entidades públicas ou privadas que aderirem ao referido documento.

Parágrafo único. O Comitê deverá promover campanhas de divulgação e valorização do Código e das empresas a ele moral e eticamente vinculadas.

Art. 8º O Comitê somente pode admitir a adesão ao presente Código de empresas, pessoas, agentes públicos e entidades civis que manifestarem publicamente concordância e coerência com seu inteiro teor, no que implica a adoção de práticas e políticas que promovam a cidadania e, principalmente, mostrem-se contrárias a qualquer forma de exploração sexual de crianças e adolescentes.

TÍTULO III - DA CONDUTA ÉTICA CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 9º Com a aceitação do presente Código, as empresas, pessoas, agentes públicos e entidades civis vinculadas à indústria do turismo comprometem-se a:

I - Desenvolver práticas e políticas éticas consistentes e coerentes contra qualquer forma de exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes, comprometendo-se a consolidá-las na imagem, na filosofia e nos procedimentos da empresa e/ou instituição;

II - Informar, sensibilizar e orientar os diversos segmentos da atividade turística, situados na origem e/ou nas cidades e regiões de destino turístico, sobre os termos pactuados neste Código e na legislação pátria correlata;

III - Agir permanentemente contra todo ato que caracterize exploração sexual de crianças e adolescentes, denunciando os fatos e atos suspeitos, assim como possíveis envolvidos, a seus superiores hierárquicos e às autoridades públicas;

IV - Estabelecer cláusulas nos contratos existentes nos diversos segmentos prestadores de serviços da indústria do turismo, ou de algum modo a ela vinculada, declarando explicitamente a rejeição a qualquer forma de exploração sexual contra crianças e adolescentes;

V - Repudiar qualquer publicidade que estimule a exploração sexual comercial de crianças e adolescentes.

TÍTULO IV - DA PRÁTICA PERMANENTE E ESSENCIAL CONTRA A EXPLORAÇÃO SEXUAL

Art. 10. Todo aquele que aderir a este Código de Conduta fica obrigado a sensibilizar e capacitar os membros da organização, por meio de treinamentos, cursos e palestras sobre tudo que seja relevante para o Código de Conduta.

Art. 11. Empresas, pessoas, agentes públicos e entidades civis devem agir com especial zelo nas suas relações comerciais com diversos segmentos da atividade turística para que não favoreçam direta ou indiretamente pessoas ou empresas envolvidas com exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 12. Na elaboração de contratos, ficará estipulado que as pessoas jurídicas e físicas comprometidas com este instrumento tornarão público que se empenham ativamente na proteção dos direitos de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. Como a exploração sexual de crianças e adolescentes é crime, não será tolerada em suas instalações.

Art. 13. Todas as pessoas físicas e jurídicas que aderirem a este Código estarão sempre disponíveis à divulgação de seus ideais de repulsa à exploração sexual contra crianças e adolescentes, junto à sua clientela, por meio de cartazes, fôlderes, catálogos, folhetos, adesivos, botons, passagens, páginas na Internet e outras formas de divulgação.

Art. 14. O modelo de anúncios e demais formas de divulgação fica a critério daquele que aderir, sendo imprescindível, entretanto, o cumprimento dos princípios aqui proclamados, devendo constar das peças publicitárias a logomarca que será criada pelo Comitê quando da criação de seu Regimento.

Art. 15. O não-cumprimento de qualquer um dos dispositivos do presente Código de Conduta implica, resguardado o direito de ampla defesa, o desligamento daquele que ensejou sua violação do rol de aderentes ao Código.

Parágrafo único. A apuração de violação ao presente Código de Conduta, assim como a aplicação do desligamento, serão de responsabilidade do Comitê, que disporá sobre os procedimentos a serem seguidos na criação de seu Regimento Interno.

TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Toda empresa, serviço ou pessoa que aderir ao presente Código deverá estar aberta e disposta a colaborar para o desenvolvimento do processo de avaliação e monitoramento dos objetivos deste instrumento, propiciando a sua permanente atualização e aplicabilidade, sempre que provocada para esse fim, encaminhando sua proposta ao Comitê.

Art. 17. O Comitê deverá elaborar e aprovar o seu Regimento Interno que regulamentará seu funcionamento e organização, no prazo de 60 dias, a contar da data de sua publicação do Decreto que criá-lo.

Art. 18. O Comitê fica autorizado a elaborar seu Regimento e a proceder sobre omissão e alteração do presente, na forma que ali regular.

Art. 19. Fica a Comissão de elaboração da minuta e redação final deste Código responsável por dar os encaminhamentos que se fizerem necessários a este documento.

Art. 20. Este Código entra em vigor a partir da sua publicação.

Manaus, 26 de abril de 2010.

Ver. LUIZ ALBERTO CARIJÓ DE GOSZTONYI

Presidente

Ver. PAULO NASSER

1º Vice-Presidente

Ver. MARCELO RAMOS RODRIGUES

2º Vice-Presidente

Ver. ROBERTO SABINO ROGRIUES

3º Vice-Presidente

Ver. MASSAMI MIKI

Secretário-Geral

Ver. VITOR GOMES MONTEIRO

1º Secretário

Ver.ª CARMEM GLÓRIA DE ALMEIDA CARRATTE

2º Secretária

Ver. REIZO FELÍCIO DA SILVA CASTELO BRANCO

3º Secretário

Ver. GILMAR DE OLIVEIRA NASCIMENTO

Corregedor-Geral

Ver. HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO

Ouvidor-Geral