Lei nº 2315 DE 08/08/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Dispõe sobre "Autoriza o poder executivo municipal a conceder auxílio-transporte para alunos de ensino superior, pós-graduação e cursos técnicos profissionalizantes para ensino médio", no âmbito do Município de Boa Vista e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que, o Prefeito do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente e eu promulgo a seguinte:

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio transporte para incentivo e aperfeiçoamento em ensino superior, pós-graduação e cursos técnico profissionalizantes para ensino médio, mediante critérios fixados nesta lei.

§ 1º Os interessados em obter o auxílio, deverão realizar "Cadastro de Pedido de Auxílio", junto à Secretaria Municipal de Educação deste município.

§ 2º Terão direito ao auxílio:

I - Os alunos devidamente matriculados em curso de ensino superior ou de pós-graduação;

II - Alunos de cursos técnico-profissionalizantes;

III - Alunos de cursos de pré-vestibulares;

IV - Alunos de cursos profissionalizantes;

V - Alunos do ensino médio profissionalizante no IFRR do município de Boa Vista.

Art. 2º Para análise e concessão do auxílio, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovante de Residência;

II - Cópia do RG e CPF;

III - Comprovante de pagamento da mensalidade;

IV - Atestado de frequência para os que não pagam mensalidade;

V - Documentação informando a modalidade de frequência (presencial ou semipresencial);

VI - Comprovante de conta corrente no nome do beneficiado para depósito dos valores;

VII - Comprovante de baixa renda familiar com critérios definidos pelo Poder Executivo Municipal.

§ 1º O aluno contemplado com o auxílio assinará um Termo de Compromisso, após a conferência da documentação, no qual se comprometerá com a veracidade das informações declaradas e com ciência e concordância dos termos deste regulamento.

§ 2º Em caso de negligência nas informações prestadas o bolsista perderá todos os direitos contidos nesta lei.

Art. 3º Para critérios de valores a serem adotados no auxílio, serão levados em consideração os seguintes aspectos:

§ 1º Se o interessado estuda em instituição pública ou privada e necessita de transporte para se deslocar fora do município na modalidade presencial;

§ 2º Se o interessado estuda em instituição pública ou privada e necessita de transporte para se deslocar fora do município na modalidade semipresencial;

Art. 4º O Valor integral para auxílio fica fixado em R$ 120,00 (cento e vinte Reais), sendo que o aluno tem direito a 10 parcelas durante o período e 1 (um) ano.

§ 1º O recebimento do auxílio será concedido mensalmente, e sempre no mês subsequente ao do pagamento da mensalidade;

§ 2º O interessado deverá apresentar cópia do comprovante de pagamento na Secretaria Municipal de Educação, onde formalizou o pedido, até o dia 25 do mês;

§ 3º Caso não entregue até o dia 25, será considerado como entregue no mês seguinte e o pagamento será efetuado até o dia 10 do mês subsequente.

Art. 5º Conforme artigo anterior, fica fixado para auxílio, as seguintes proporções:

§ 1º 70% do Valor integral estabelecido como auxílio para os alunos enquadrados no § 2º do Art. 3º.

§ 2º 100% do Valor integral estabelecido como auxílio para os alunos enquadrados nos § 1º do Art. 3º.

Art. 6º O aluno contemplado, em contrapartida, deverá participar e colaborar com 10 (dez) horas de atividades anuais desenvolvidas pela Prefeitura Municipal que precisem de colaboradores.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento anual do município.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista