Lei nº 2312 DE 08/08/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 19 ago 2022

Dispõe sobre a instituição da Lei Municipal de Proteção aos Animais, no Município de Boa Vista - Roraima.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituído a lei Municipal de proteção aos animais, estabelecendo normas para a proteção dos animais no Município de Boa Vista - Roraima, visando a compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com o respeito e proteção aos animais.

Art. 2º É vedado:

I - Agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;

II - Manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade;

III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que ultrapassem sua força;

IV - Não dar morte rápida e indolor a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo;

V - Sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, nos programas de profilaxia da raiva.

Parágrafo único. aos animais domésticos é vedado:

I - Utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado em serviço, bem como castigá-lo;

II - Fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez) quilômetros sem lhe dar descanso;

III - fazer o animal como transporte humano individual por mais de 4 (quatro) horas seguidas sem lhe dar água e alimento.

Art. 3º Todo veículo de transporte de animais deverá estar em condições de oferecer proteção e conforto adequado.

Parágrafo único. é proibido:

I - Transportar em via terrestre por mais de 12 horas seguidas sem o devido descanso;

II - Transportar animal fraco, doente, ferido ou em adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.

Art. 4º Será passível de punição toda a empresa que utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir com os seguintes requisitos:

I - Os animais deverão receber água e alimento, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;

II - Os animais devem ter liberdade de movimento de acordo com as suas características morfológicas e biológicas;

III - as instalações devem atender às condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura.

Art. 5º Da Morte dos Animais pelo Método Técnico de Insensibilização, é vedado:

I - O abate humanitário de animais de açougue, sem utilizar-se do método técnico de insensibilização (fazendo o animal ficar inconsciente), ofendendo ou agredindo fisicamente os animais; sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar dor, sofrimento ou dano, assim como devem ser respeitados os manejos destes nas instalações dos estabelecimentos aprovados para esta finalidade;

II - Não dar morte rápida com prévia insensibilização a todo animal em qualquer situação cujo extermínio seja realmente necessário;

Art. 6º Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de proposto, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o presente artigo.

Art. 7º É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados em via pública.

Art. 8º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.

Art. 9º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do Agente Sanitário, quando no exercício de suas funções, ás dependências de alojamento do animal, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.

Art. 10. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções.

Art. 11. Todo proprietário de animal é obrigado a manter seu cão ou gato permanentemente imunizado contra a raiva.

Art. 12. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.

Art. 13. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sanções cabíveis decorrentes da legislação federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:

I - Multa;

II - Interdição total ou parcial, temporária ou permanente de locais ou estabelecimentos;

III - Cassação de Alvará.

Art. 14. A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:

Tipo Valor

I - Para infrações de natureza leve 10 URM

II - Para infrações de natureza grave 15 URM

III - Para infrações de natureza gravíssima 30 URM

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações, de acordo com sua gravidade.

§ 2º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e a gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas neste artigo.

§ 4º Independente do disposto no parágrafo anterior, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.

Art. 15. Os Agentes Sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que trata o artigo 14 desta lei.

Parágrafo único. O desrespeito ou desacato ao Agente Sanitário, ou ainda, a obstaculizarão ao exercício de suas funções, sujeitarão o infrator a penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 16. Sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 16 desta lei, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transportes, de alimentação, assistência veterinária e outras.

Art. 17. O Poder Executivo definirá o órgão municipal encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 08 de agosto de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista