Lei nº 231 de 23/12/1993

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 1993

Estabelece a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, pelo contribuinte substituto.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

OBRIGAÇÃO LEGAL - DEFINIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será retido na fonte pelo contribuinte substituto, sendo este o tomador de serviços, quando pessoa física ou jurídica que utilizar serviços de empresa ou profissional autônomo, com domicílio fiscal dentro ou fora do Município.

LISTA DOS CONTRIBINTES SUBSTITUTOS

Art. 2º São contribuintes substitutos, responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, os seguintes tomadores de serviços":

I - O Município de Manaus, pelos seus Poderes Executivo e Legislativo;

II - Incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras hidráulicas, de construção ou de reparação de edifícios, estradas, logradouros, pontes e congêneres;

III - Empresas industriais beneficiadas por incentivo fiscal federal, estadual ou municipal;

IV - Companhias de aviação;

V - Estabelecimentos bancários e financeiros autorizados a funcionar pelo Banco Central;

VI - Empresas seguradoras ou de previdência privada;

VII - Concessionárias de serviços públicos;

VIII - Empresas refinadoras e distribuidoras de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;

IX - Empresas administradoras de portos e aeroportos;

X - Estabelecimentos hoteleiros e similares;

XI - Planos de saúde, seguros de saúde e de vida e cooperativas de assistência médica e/ou odontológica (inclusive pelos serviços prestados aos conveniados e/ou segurados pagos a terceiros em decorr6encia dos serviços cobertos pelo convênio e/ou contrato de seguro); (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

XII - Empresas concessionárias, detentoras ou permissionárias do serviço de transmissão e recepção de mensagens escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios; (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

XIII - Locadores de equipamentos de jogos eletrônicos, mecânicos, sinucas e bilhares e congêneres (somente pelo imposto sobre serviços devido pelo locatário); (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

XIV - Administradoras e condomínios de shopping centers; (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

XV - Instituições educacionais (escolas, colégios, centros educacionais); (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

XVI - Lojas de departamentos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

Parágrafo único. O Poder Municipal poderá estabelecer outros contribuintes substitutos, não nominados na legislação municipal, desde que se constituam em tomadores de serviços de relevância. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 323, de 27.12.1995, DOM Manaus de 28.12.1995)

Art. 3º Os contribuintes substitutos ficam obrigados a reter na fonte, no ato do pagamento, o valor do Imposto Sobre Serviços devido por seus prestadores de serviços.

§ 1º - A retenção na fonte de que trata o 'caput' deste artigo incidirá, também, sobre a atualização monetária dos serviços executados, quando houver.

§ 2º - A retenção na fonte não abrange os contribuintes que tenham o recolhimento do imposto efetuado através de tributação fixa, exceto quando não comprovarem esta modalidade de enquadramento.

§ 3º - A comprovação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita pelo prestador de serviços, através da apresentação de documento expedido pela repartição fiscal competente.

PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 4º Os contribuintes substitutos deverão recolher o imposto retido na fonte aos cofres municipais, no prazo de até 05 (cinco) dias após o encerramento da quinzena em que se efetuou a retenção.

Art. 5º (Revogado tacitamente pelos art. 7º e 8º, da Lei 323/95).

Parágrafo único. (Revogado pelos incisos V e VI, do art. 19, da Lei nº 323/95)

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO

Art. 6º O recolhimento espontâneo do imposto fora do prazo legal implicará a incidência de correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 7º O não atendimento às determinações desta Lei, quando apurado através de ação fiscal, implicará nas seguintes penalidades:

I - (Revogado tacitamente pelo inciso I, do art. 30, da Lei 254/94)

II - (Revogado tacitamente pelo inciso III, do art. 30, da Lei 254/94)

Art. 8º A retenção na fonte de que trata esta Lei não prejudica o prazo legal para recolhimento do imposto que não seja objeto de retenção.

Art. 9º Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com órgãos públicos, visando a retenção na fonte de tributos municipais.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 23 de dezembro de 1993.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Prefeito Municipal de Manaus

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Economia e Finanças