Lei nº 2.307 de 23/08/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 29 ago 1995

Determina aos estabelecimentos comerciais de medicamentos em Aracaju que as receitas médicas sejam redigidas a máquina ou em letra de forma para atendimento ao consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que de conformidade com o ITEM IV do artigo 64 da lei complementar nº 03 de 13 de dezembro de 1973, a câmara aprovou e a mesa promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais sediados em Aracaju e que promovam a venda de medicamentos, somente, atenderão receitas médicas que estejam redigidas datilograficamente ou em letra de forma.

Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º desta lei, sujeitará a empresa infratora a multa equivalente a 100 (cem) U.F.M. ou unidade que venha substituí-la, independentemente das responsabilidades civil e criminal que venha incidir na espécie, a ser aplicada pela secretaria de saúde do município.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor, 60 (sessenta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Graccho Cardoso, em Aracaju, 23 de agosto de 1995.

JOSÉ LOPES DE MENEZES

ALCIVAN SILVEIRA MENEZES

ELBER BATALHA DE GóES