Lei nº 2.270 de 18/07/1995

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 jul 1995

Dispõe sobre o valor das multas por infração à legislação sanitária, altera a lei nº 1.968 de 22 de abril de 1993, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 212, da Lei nº 1.968, de 22 de abril de 1993, acrescido de quatro parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 212 - A pena de multa consiste no recolhimento da importância em dinheiro, variável segundo a gravidade da infração, conforme a seguinte classificação e limites:

I - Leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante, de 1 (uma) a 10 (dez) Unidades Fiscais do Município (UFMs);

II - Graves, aqueles em que for verificada circunstância agravante, de 11 (onze) a 20(vinte) Unidades Fiscais do Município (UFMs); e

III - Gravíssimas, aquelas em que for verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes, de 21 (vinte e uma) a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Município (UFMs).

§ 1º - A multa será aplicada em dobro nas reincidências específicas e acrescida da metade do seu valor, nas genéricas.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, e do artigo 213, desta Lei, a autoridade sanitária levará em consideração, na aplicação da multa, a capacidade econômica do infrator.

§ 3º - Os valores estabelecidos neste artigo serão corrigidos com base na variação mensal da Unidade Fiscal do Município (UFM) ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 4º - As multas aplicadas na forma deste artigo sofrerão redução de 50% (cinqüenta por cento), caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 18 julho de 1995

JOSÉ ALMEIDA LIMA

CLOVIS BARBOSA DE MELO

JOÃO BOSCO DE MENDONÇA

EDUARDO PORTO FILHO

FERNANDO SOARES DA MOTA