Lei nº 22640 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Dispõe sobre medida de alerta e prevenção dos riscos decorrentes da queima do carvão vegetal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as empresas responsáveis pela produção e/ou embalagem do carvão vegetal obrigadas a fazer constar na embalagem do produto texto alertando sobre os riscos da inalação do gás monóxido de carbono.

Parágrafo único. O texto de que trata o caput deste artigo deverá conter a seguinte informação: “A queima do carvão vegetal em ambientes fechados pode causar intoxicação e morte”.

Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pelo órgão competente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 36 (trinta e seis) meses de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual