Lei nº 2264 DE 04/12/2015
Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 08 dez 2015
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se oferecer local adequado e reservado para a atuação dos profissionais de Psicologia, no âmbito da Administração Pública do Município de Porto Velho-RO.
O Prefeito do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 65, § 1º, I, e 87, III, da Lei Orgânica do Município de Porto Velho.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a existência de local adequado que assegure a privacidade, a dignidade do atendimento e o sigilo das informações prestadas, nas dependências dos prédios da Administração Pública do Município de Porto Velho, para atendimento por parte dos servidores ocupantes dos cargos de psicólogo.
Art. 2º O ambiente físico de que trata esta lei, deve atender as especificações mínimas, a seguir:
I - Ser visual e acusticamente indevassável;
II - Evitar qualquer interferência ou interrupção no transcurso do atendimento;
III - Ser equipado com software por meio do qual o profissional possa exercer o controle e acompanhamento dos pacientes;
IV - Possuir adequadas condições de higienização, ventilação e iluminação:
V - Ser dotado de mobiliário adequado e compatível com o atendimento;
VI - Possuir arquivo passível de ser trancado à chave, que sirva para a guarda do material técnico e documentação sigilosa.
Art. 3º As empresas privadas conveniadas, contratadas ou que de qualquer forma prestem serviços à Administração Pública Municipal ficam igualmente obrigadas a atender ao disposto na presente Lei.
Parágrafo único. Fica o Município de Porto Velho obrigado a fazer referência desta lei, nos editais da licitação, nos termos de convênio e demais atos visem firmar parceria com empresas privadas.
Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o poder executivo adotar as providências necessárias de modo a atender os exatos termos desta Lei, contados da data da sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em rigor na data da sua publicação, observando o disposto no artigo anterior.
MAURO NAZIF RASUL
Prefeito
MIRTON MORAES DE SOUZA
Procurador Geral do Município