Lei nº 22637 DE 29/04/2024

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2024

Altera a Lei nº 21.525/2022, que dispõe sobre a destinação, às mulheres vítimas de violência doméstica, de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 21.525 , de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Dispõe sobre a destinação às mulheres em situação de violência doméstica de 5% (cinco por cento) das unidades de programas de loteamentos sociais e de habitação popular."(NR)

Art. 2º A Lei nº 21.525, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Todos os programas de loteamentos sociais e de habitação popular do Estado de Goiás deverão destinar 5% (cinco por cento) de suas unidades às mulheres em situação de violência doméstica que preencham os demais requisitos estabelecidos para a concessão pelos órgãos competentes.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas mulheres em situação de violência doméstica as que se enquadrarem nas hipóteses elencadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006." (NR)

"Art. 2º .....

.....

§ 1º Caso a ação penal tenha sido proposta, mas ainda não haja sentença condenatória emitida pelo Poder Judiciário, a situação de violência doméstica poderá ser comprovada com a apresentação dos documentos indicados nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 2º Os documentos exigidos por este artigo deverão ser entregues pela mulher em situação de violência doméstica no momento em que o respectivo programa de loteamento social e/ou de habitação popular requerer a sua apresentação." (NR)

"Art. 2º-A A comprovação de domicílio ou de vínculo com o município exigida pelos programas habitacionais do Estado de Goiás não se aplicará à mulher em situação de violência doméstica, pois a ela bastará comprovar que está domiciliada no Estado pelo período ininterrupto mínimo de 3 (três) anos." (NR)

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 21.525, de 2022.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2024; 136º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado