Lei nº 2255 DE 06/04/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 abr 2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação, no âmbito do município de Boa Vista, de placas ou cartazes informativos em prédios e condomínios residenciais, com o número da Lei Maria da Penha, o número de telefone da delegacia especializada no atendimento à mulher para denúncias de violência contra a mulher, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Ficam obrigados a afixar placa ou cartaz os prédios e condomínios residenciais, contendo as seguintes informações: número da Lei Maria da Penha (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006), o número de telefone da Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher para denúncias de violência contra a mulher.

Parágrafo único. A placa ou cartaz a que se refere o caput deste artigo deverão ser afixados em local que permita a sua fácil visualização e deverão ter a medida mínima de 297 mm de largura e 420 mm de altura, ser confeccionados em formato A3, com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa ou cartaz

Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente Lei acarretará:

I - Advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias.

Art. 3º Os locais especificados no Art. 1º, para se adaptarem às determinações desta Lei, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista - RR, 06 de abril de 2022.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista