Lei nº 2241 DE 10/03/2022

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 24 mar 2022

Concede isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sobre imóvel integrante do patrimônio de portadores de neoplasia maligna (câncer) ou seus dependentes, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

Lei:

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

Art. 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

II - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário;

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

IV - documento de identificação do requerente;

V - Cadastro de Pessoa Física (CPF);

VI - Laudo médico fornecido pelo especialista, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

b) Estágio clínico atual;

c) Classificação Internacional da Doença (CID);

d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), não desobriga o contribuinte do pagamento das taxas.

Art. 4º Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput do Artigo 1º, a partir da data do requerimento.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 10 de março de 2022.

Genilson Costa E Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista