Lei nº 2.234 de 30/12/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 01 jan 1995

Impõe sanções a firma individual e a empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher, ficam sujeitos às sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento, qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Art. 2º Constituem atos vexatórios contra a mulher, para efeitos desta Lei:

I - a prática de exames ou de revistas íntimas;

II - a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;

III - não oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.

Art. 3º São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República e, em especial:

I - a discriminação, para fins de admissão em emprego quanto:

a) ao estado civil da mulher;

b) à existência de filhos II - a exigência, para fins de admissão ou de permanência no emprego de:

a) exame para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização.

III - o pagamento diferenciado à mulher, quando executa tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens.

IV - a recissão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.

§ 1º A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório.

§ 2º A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho, constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previstos nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.

§ 3º A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravantes para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.

Art. 4º Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais especialmente as que se caracterizarem como obtenção da vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:

I - estupro;

II - atentado violento ao pudor;

III - favorecimento de prostituição;

IV - todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º A sentença penal transitada em julgamento constitui prova suficiente para a compravação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei

Art. 5º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções, sem prejuízos das de natureza civil e das definidas em normas especificadas.

I - advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quanto as circunstâncias o exigirem;

II - multa de 100 UFM's na inobservância do inciso anterior;

III - multa de 200 UFM's nos casos dispostos nos artigos 3º e 4º;

IV - declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração indireta do Município, nos casos dos artigos 3º e 4º;

V - suspensão, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, da inscrição municipal nos casos do artigo 4º, após o tramitado e julgado.

§ 1º As penalidades previstas nesta Lei, serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Da punição aplicada cabe recursos ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário do Município.

§ 3º Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior a 05 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei, mais multa de 50 (cinqüenta) UFIR em cada caso, em benefício do Tesouro Municipal.

§ 4º A Superveniência de circunstâncias agravantes implica na aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º As sanções previstas serão aplicadas pela autoridade judiciária.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 30 de dezembro de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

Fernando Soares da Mota Jeremias

Romão de Brito

Luis Carlos Oliveira de Santana