Lei nº 2221 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 11 fev 2022

O combate ao desperdício e a perda de alimentos no âmbito do município de Boa Vista, e a doação de excedentes de alimentos para consumo humano e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Supermercados, Mercadinhos, Açougues, Distribuidoras e Panificadoras, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano, assim como os alimentos perecíveis não vendidos, mas ainda consumíveis, às organizações de assistência a populações carentes e/ou fabricantes de adubos, que atendam aos seguintes critérios:

I - Estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;

II - Não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja danos à sua embalagem;

III - Tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

Art. 2º A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que a torne onerosa.

Art. 3º Os produtos objetos desta Lei, são aqueles embalados incorretamente, amassados, pequenos machucados, ligeiramente descoloridos ou que estejam passando por um prazo de validade recomendado, mas ainda bons para o consumo. Que embora não tenham a melhor aparência, mantenham suas propriedades nutricionais e sejam seguros e apropriados para consumo.

Art. 4º Considera-se doador de alimentos as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que doam alimentos voluntariamente que poderão realizar convênios com entidades, associações ou fundações sem fins lucrativos, programas sociais, bancos de alimentos de qualquer gênero ou natureza, com o objetivo de atender à programas governamentais de combate ao desperdício e à fome e entidades voltadas à produção de adubos.

§ 1º Cabe às instituições procurar os doadores para formalizar o pedido de cadastramento, assumindo o transporte do produto doado, bem como a estocagem em condições de higiene e distribuição de forma digna.

§ 2º As empresas poderão estabelecer horários alternativos de coleta e serão responsáveis por realizar as doações enquanto os alimentos ainda estão próprios para consumo, devendo para tanto informar com antecedência, às entidades cadastradas.

Art. 5º Os beneficiários da doação autorizada por esta Lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade ou de risco alimentar ou nutricional.

Parágrafo único. A doação de alimentos, a que se refere esta Lei em nenhuma hipótese, configurará relação de consumo, ainda que haja finalidade de publicidade direta ou indireta.

Art. 6º O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo, nos termos do art. 392 da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 1º A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

§ 2º A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

Art. 7º O não cumprimento desta Lei acarretará no pagamento de multa que deverá ser aplicada e cobrada pelos setores competentes da Prefeitura de Boa Vista.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e dá outras providências.

Boa Vista - RR, 16 de dezembro de 2021.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista