Lei nº 2196 DE 05/11/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 nov 2021

Institui, no âmbito do Município de Boa Vista, a política municipal de incentivo as feiras de produtos orgânicos.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Fica instituída a Politica Municipal de Incentivo as Feiras de Produtos Orgânicos, no âmbito do Município de Boa Vista - Roraima.

Art. 2º A Política Municipal de Incentivo as Feiras de Produtos Orgânicos tem os seguintes objetivos:

I - promover a segurança alimentar e nutricional e o direito a alimentação adequada e saudável;

II - estimular o consumo de produtos orgânicos;

III - estimular o empreendedorismo e o cooperativismo, com vistas ao crescimento a produção de produtos orgânicos;

IV - contribuir para o cooperativismo e a economia solidaria;

V - conscientizar a população a respeito dos benefícios da alimentação saudável.

Art. 3º São instrumentos da Politica Municipal de Incentivo as Feiras de Produtos Orgânicos:

I - planejamento de ações voltadas ao setor;

II - organização e estruturação de circuitos de produção, distribuição, comercialização e consumo desses produtos;

III - simplificação dos processos administrativos, notadamente no que se refere as licenças concedidas aos feirantes e as autorizações para fins de realização das feiras;

IV - programas, projetos e ações que contribuam para a realização das feiras;

V - simplificação e ampliação do crédito voltado a produção desses produtos;

VI - os convênios e parcerias com o Poder Público e com a iniciativa privada; e

VII - ampla divulgação das feiras.

Art. 4º Administração Pública Municipal fica autorizada a celebrar convénios com outros Municípios de Roraima e com instituições privadas, a fim de apoiar as feiras de que trata esta Lei.

Art. 5º A fiscalização das feiras de que trata esta Lei deve ser efetuada pelas autoridades competentes, notadamente das áreas de vigilância sanitária e defesa do consumidor do Município de Boa Vista.

Parágrafo único. Os números de telefone, o sitio eletrônico e demais informações para contato com os órgãos responsáveis pela fiscalização devem ser afixados, de forma clara e visível ao consumidor, nas barracas das respectivas feiras.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 05 de novembro de 2021.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista