Lei nº 2192 DE 05/11/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 nov 2021

Regulamenta o serviço público de transporte individual de passageiros - mototáxi e de cargas - motofrete em motocicleta e triciclo no Município de Boa Vista - RR, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei disciplina as condições para a exploração do Serviço de Transporte Remunerado Individual de Passageiros e de Cargas em motocicletas e triciclos no Município de Boa Vista - RR, doravante denominados de serviço na modalidade de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, respectivamente, constituindo-se no instrumento que regerá as atividades citadas.

Parágrafo único. A prestação do serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE depende de autorização, sob concessão ou permissão do Poder Público Municipal, outorgada através de certidão e licença, expedida por Órgão Poder Executivo, e autorização emitida pelo Detran - Departamento Estadual de Trânsito, que é o Órgão Executivo de Trânsito do Estado de Roraima.

Art. 2º Os serviços de MOTOTÁXI e MOTOFRETE somente poderão ser realizados mediante a concessão de alvará municipal, observado o disposto nos parágrafos seguintes:

I - o alvará é individual, inalienável, intransferível e terá validade na circunscrição do Município, considerando essa a origem da demanda do serviço;

II - o alvará terá validade no mínimo de um (01) ano, a contar da data de sua expedição, admitindo-se renovações por iguais períodos, desde que atendidos os requisitos legais.

Art. 3º Os veículos utilizados para exercerem as atividades de MOTOTÁXI e MOTOFRETE deverão ser registrados na categoria aluguel e possuir os equipamentos obrigatórios e de segurança, nos termos do artigo 139-A do CTB - Código de Trânsito Brasileiro e as respectivas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO

Art. 4º As concessões ou permissões serão outorgadas após o devido procedimento de capacitação, podendo ser revogadas unilateralmente a qualquer tempo pelo Poder Público no caso de transgressão de qualquer artigo desta Lei, ou inconveniência ao interesse público, sem que caiba ao autorizado direito a qualquer indenização.

Art. 5º Não será permitida a transferência da concessão ou permissão para exploração dos serviços de MOTOTÁXI e MOTOFRETE.

Art. 6º É vedada a outorga de mais de uma concessão ou permissão a uma mesma pessoa para exploração dos serviços de MOTOTÁXI e MOTOFRETE.

§ 1º Para cada concessão ou permissão poderão ser registrados ou cadastrados dois veículos, um para modalidade de serviço MOTOTÁXI e outro para MOTOFRETE, sendo:

I - para o serviço de MOTOTÁXI, um veículo registrado na categoria ALUGUEL, espécie PASSAGEIRO; e

II - para o serviço de MOTOFRETE, um veículo registrado na categoria ALUGUEL, espécie CARGA.

§ 2º Será permitido o cadastrado de até dois condutores, além do permissionário/concessionário, desde que preenchidos os mesmos requisitos exigidos ao titular.

Art. 7º O zoneamento dos pontos para exploração do serviço de transporte individual de passageiros através de motocicletas de aluguéis será instituído por ato do próprio órgão competente, tendo em vista o interesse público, localizados de maneira a atender as convergências do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, e em conformidade com o Plano Diretor.

Art. 8º Para a prestação do serviço, os mototaxistas e motofretistas poderão ser divididos em "pontos", com número máximo de veículos para cada ponto e distância mínima entre um ponto e outro, observando-se também a proximidade com pontos de táxi e paradas de ônibus.

Parágrafo único. O funcionamento, localização e distribuição dos pontos poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.

CAPÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 9º A renovação do alvará será anual, sempre anterior ao prazo de vencimento.

CAPÍTULO IV - DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 10. A autorização se extinguirá nas seguintes hipóteses:

I - expiração do prazo da autorização;

II - renúncia ou desistência expressa do concessionário ou permissionário;

III - comprovado interesse público;

IV - falecimento.

CAPÍTULO V - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS PROPRIETÁRIOS

Art. 11. Os proprietários de MOTOTÁXI e MOTOFRETE deverão atender a todas as exigências das normas Federais e Estaduais, em especial as constantes no Lei Federal nº 12.009/2009, no Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução nº 356 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito.

CAPÍTULO VI - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS AUTORIZADOS E CONDUTORES

Art. 12. São deveres dos autorizados e condutores dos serviços de MOTOTÁXI e MOTOFRETE do Município:

I - cumprir e fazer cumprir o disposto na presente Lei e nas normas complementares;

II - observar e executar as determinações dos órgãos competentes pela fiscalização e manutenção do serviço público de MOTOTÁXI e MOTOFRETE, permitindo livre acesso aos fiscais credenciados;

III - obedecer à capacidade de peso estabelecida pelo fabricante para o veículo;

IV - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo;

V - cobrar apenas as tarifas fixadas pelo Município;

VI - manter suas motocicletas em perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza;

VII - manter a prestação dos serviços nos horários determinados pela Coordenadoria de Trânsito, inclusive à noite, finais de semana e feriados;

VIII - manter a motocicleta devidamente caracterizada como MOTOTÁXI e MOTOFRETE através das características regulamentadas;

IX - manter capacetes à disposição dos condutores e passageiros, os quais deverão atender as especificações do INMETRO e Código de Trânsito Brasileiro em suas resoluções 203/2006, 356/2007, e posteriores alterações;

X - manter o seu cadastro sempre atualizado junto ao Órgão Fiscalizador;

XI - orientar o usuário quanto da obrigatoriedade do uso dos equipamentos de segurança;

XII - aceitar todos os passageiros, salvo nos casos previstos em lei;

XIII - tratar os passageiros com urbanidade e respeito;

XIV - dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do passageiro, evitando manobras que possam representar risco ao mesmo;

XV - portar, sempre, além dos documentos de porte obrigatório previstos no Código de Trânsito Brasileiro , a licença expedida pelo Poder Público Municipal, apresentando-os sempre que solicitados pelas autoridades, seus agentes e usuários;

XVI - portar, para pronta e fácil visualização, crachá em modelo padronizado, contendo nome do concessionário/permissionário, sua fotografia, número de identificação e data de vencimento da licença;

XVII - conduzir o veículo, de modo a proporcionar segurança e conforto aos usuários, respeitando toda a legislação do Código de Trânsito Brasileiro e suas resoluções;

XVIII - comunicar ao órgão municipal de trânsito competente qualquer alteração de seu endereço, situação ou fatos que interfiram com a efetiva fiscalização da prestação do serviço;

XIX - de acordo com as especificações legais e administrativas;

XX - em caso de substituição do veículo, requerer ao órgão municipal competente a expedição de nova autorização, comprovando a desvinculação na atividade do veículo anterior;

XXI - identificar-se para os fiscais sempre que solicitado, inclusive mostrando-lhes seu crachá, assim como demais documentos pertinentes;

XXII - conduzir seu veículo devidamente caracterizado conforme as normas estabelecidas;

XXIII - não estar vinculado e não ser concessionário/permissionário de qualquer outra autorização para a operação de serviços de transporte de passageiros ou carga.

CAPÍTULO VII - DAS PROIBIÇÕES

Art. 13. Ao concessionário/permissionário, no exercício da atividade ou em razão dela, além das vedações genericamente estabelecidas nas leis, é proibido:

I - induzir, instigar ou de qualquer forma aliciar pessoas para utilização de MOTOTÁXI ou MOTOFRETE em detrimento dos outros serviços de transporte de aluguel, in dividual ou coletivo;

II - embarcar passageiros em pontos de ônibus ou pontos de táxi;

III - transportar objetos em desacordo com as regras de segurança estabelecidas pelo Código de Transito Brasileiro e por resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

IV - adaptar ao veículo qualquer equipamento ou objeto em desacordo com as regras contidas no Código de Trânsito Brasileiro resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

V - fazer, sem autorização legal, anúncios através de inscrição em paredes, muros, postes, calçadas e cabines telefônicas, bem como em quaisquer lugares que comprometa a ordenação paisagística urbana;

VI - a posição de inscrições decorativas ou pinturas que possam desviar a atenção dos condutores e que coloque em risco a segurança do trânsito;

VII - prestar o serviço quando já vencido o prazo da concessão ou permissão;

VIII - praticar preços além dos limites estabelecidos pelo Poder Público.

CAPÍTULO VIII - DO DIREITO DOS PROPRIETÁRIOS E CONDUTORES

Art. 14. São direitos do concessionário ou permissionário e colaboradores:

I - recusar transporte de pessoa que, pelas circunstâncias, possa apresentar situação de risco e segurança de trânsito ou de perigo pessoal;

II - recusar transporte de pessoa que esteja sendo perseguida pela polícia ou pelo clamor público sob suspeita de prática de ilícito;

III - defender-se perante o Poder Público Municipal ou órgão competente quanto às infrações que lhe forem imputadas.

CAPÍTULO IX - DAS EXIGÊNCIAS RELATIVAS AOS VEÍCULOS

Art. 15. Os veículos destinados ao serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE deverão atender ao que segue:

I - número da licença afixado visivelmente no tanque de combustível do veículo, com dístico em altura de oito centímetros e largura proporcional;

II - tempo máximo de 07 (sete) anos de fabricação, tendo os veículos que já estão em atividade prazo de 02 (dois) anos para adequar-se à condição prevista neste inciso;

III - alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;

IV - cano de escapamento revestido por material isolante térmico;

V - instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito - Contran;

VI - instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;

VII - todos os equipamentos obrigatórios exigidos e regulamentados pelo CONTRAN;

VIII - documentação completa e atualizada de acordo com a Regulamentação vigente;

IX - potência mínima de motor de 100 cc (cem cilindradas);

X - laudo de vistoria mecânica e de segurança renovado obrigatoriamente a cada doze (12) meses;

XI - veículo registrado e licenciado no Município de Boa Vista - RR.

CAPÍTULO X - DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE MOTOTÁXI E MOTOFRETE

Art. 16. São direitos dos usuários, entre outros previstos em Lei:

I - usufruir do transporte público de passageiros e de carga em veículos automotor tipo motocicleta;

II - ter todas as informações sobre o serviço;

III - reclamar e sugerir mudanças no serviço de MOTOTÁXI E MOTOFRETE para melhorias do sistema.

CAPÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E PENALIDADES

Art. 17. Constitui infração toda a ação ou omissão contrária às disposições desta Lei e de seus regulamentos, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.

Parágrafo único. O infrator estará sujeito às seguintes penalidades, regulamentada pelo Poder Executivo Municipal:

I - advertência por escrito;

II - notificação e multa;

III - retenção do veículo;

IV - remoção do veículo;

V - suspensão temporária da execução do serviço;

VI - cassação do alvará para exploração do serviço de MOTOTÁXI e MOTOFRETE.

CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18. A fiscalização do serviço de que trata este regulamento, além daquela da polícia, será exercida por Órgão do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os Agentes de fiscalização, ao constatarem qualquer irregularidade, deverão lavrar auto circunstanciado, em formulário próprio, indicando a hora, o dia, o mês, o ano e o lugar onde foi lavrado, para as providências cabíveis e anexação ao processo de autorização.

§ 2º Sempre que possível, o auto de infração trará a indicação de testemunhas com suas qualificações e endereços, e assinatura do condutor, se presente, entregando-lhe uma cópia, servindo esta como notificação.

Art. 19. O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito às penalidades legais.

CAPÍTULO XIII - DA TARIFA PRATICADA PELO MOTOTÁXI

Art. 20. O sistema tarifário do serviço de MOTOTÁ-XI - e MOTOFRETE será fixado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de decreto, observadas as disposições deste capitulo.

Art. 21. Na fixação do valor tarifário, serão considerados os custos da operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.

Art. 22. As tarifas serão avaliadas periodicamente e, se houver ocorrido variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifaria, após e devidamente comprovada, proceder-se-á ao exame do rea juste.

Art. 23. As tarifas taxi métricas para o serviço de MOTOTÁXI no município de Boa Vista- RR, serão calculadas em bandeira 1 (um) e bandeira 2 (dois).

Parágrafo único. A bandeira 2 (dois) será usada:

I - em dias uteis, das 22 horas às 06 horas;

II - sábados, a partir das 18 horas;

III - domingos e feriados.

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. As motocicletas utilizadas nos serviços terão livre circulação no Município, e seu ponto de atendimento será onde estiverem cadastradas, em pontos estabelecidos pelo Poder Público Municipal.

Art. 25. Quando em trânsito sem passageiro e desde que solicitado, poderá o prestador dos serviços parar atendimento em qualquer local da cidade, desde que permitido pela legislação e sinalização de trânsito.

Art. 26. O órgão municipal competente, no exercício de suas atividades finalísticas, atuará para o cumprimento das disposições desta Lei e de seu decreto regulamentador.

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e sua regulamentação.

Boa Vista - RR, 05 de novembro de 2021.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista