Lei nº 21882 DE 24/04/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 abr 2023

Dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Goiás - SF/GO e os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, também dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Ferroviário do Estado de Goiás - SF/GO, integrante do Sistema Nacional de Viação, e sobre os regimes de exploração dos serviços de transporte ferroviário de cargas e de passageiros, nos termos do inciso V do art. 5º da Constituição do Estado de Goiás.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se:

I - autorização: outorga de direito à exploração de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário, sob regime jurídico de direito privado, formalizada mediante contrato de adesão;

II - autorizatária: pessoa jurídica autorizada pelo Estado de Goiás a implantar estrada de ferro e prestar serviço público de transporte por meio de autorização;

III - concessão: delegação de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário feita pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, bem como por prazo determinado;

IV - concessionária: pessoa jurídica a quem foi outorgado pelo Estado de Goiás, por licitação, o direito de explorar a infraestrutura de transporte ferroviário de bens e pessoas, precedido ou não de obra;

V - operadora ferroviária: pessoa jurídica responsável pela gestão da ferrovia e pela operação do transporte ferroviário, em regime público ou privado, ou que detenha apenas o direito de passagem conferido por contrato operacional específico;

VI - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviço de transporte ferroviário feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;

VII - Poder concedente: o Estado de Goiás; e

VIII - regulador ferroviário: a Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA ou o órgão ou a entidade pública que, por delegação do Estado, tenha a atribuição de regular e de fiscalizar a gestão da infraestrutura e o transporte ferroviário de cargas ou de passageiros.

CAPÍTULO I - DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS - SF/GO

Art. 3º O SF/GO é constituído pela infraestrutura do transporte ferroviário de passageiros e bens nas ferrovias, existentes ou planejadas, sob a jurisdição do Estado de Goiás.

§ 1º O Estado de Goiás poderá explorar a infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário delegada por outro ente público, a qual também integrará o SF/GO.

§ 2º Integram o SF/GO os pátios, os terminais e as ofìcinas de manutenção ferroviários e as demais instalações de propriedade do Estado de Goiás.

Art. 4º São objetivos principais do SF/GO:

I - promover a integração do Estado com as unidades federadas limítrofes a ele e com o Sistema Nacional de Viação;

II - promover a integração de todos os modais logísticos existentes no Estado de Goiás, para reduzir o custo do transporte e melhorar a competitividade das produções agropecuária e industrial goianas;

III - possibilitar a circulação econômica de bens e prover meios e facilidades de transporte coletivo de passageiros, mediante a oferta de infraestrutura viária adequada e operação racional;

IV - reduzir acidentes, congestionamento, o tempo com deslocamentos, a emissão de poluentes e custos operacionais, entre outros riscos;

V - prolongar a vida útil do modal rodoviário para reduzir o custo de manutenção; e

VI - promover a autonomia e a gestão estadual sobre a construção, a concessão e a operação de novos trechos ferroviários.

Art. 5º A relação de ferrovias que integram o SF/GO será consolidada por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, com a indicação dos traçados referenciados por localidades intermediárias ou pontos de passagem.

Parágrafo único. As localidades intermediárias mencionadas nas relações descritivas dos projetos ferroviários são indicativas de traçado e não constituem pontos obrigatórios de passagem do traçado definitivo.

CAPÍTULO II - DA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS

Art. 6º Compete ao Estado de Goiás a administração do SF/GO, compreendidos o planejamento, a construção, a manutenção, a operação, a exploração e a fiscalização dos serviços e das obras públicas referentes ao transporte ferroviário de sua competência, inclusive o transporte intermunicipal e os delegados a ele por outros entes públicos.

Parágrafo único. A GOINFRA exercerá as competências relativas à regulação, ao controle e à fiscalização da prestação dos serviços públicos do SF/GO, a quem poderá ser delegada também, por decreto, a execução dos processos de licitação e seleção públicas, conforme o caso.

Art. 7º O Estado de Goiás exercerá suas competências relativas ao SF/GO, inclusive as delegadas a ele por outros entes públicos, no todo ou em parte, diretamente, por meio da Secretaria de Estado de Infraestrutura - SEINFRA, ou mediante concessão, permissão ou autorização.

CAPÍTULO III - DOS REGIMES DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE FERROVIÁRIA

Art. 8º O transporte ferroviário de cargas ou de passageiros associado à gestão da infraestrutura por operadora ferroviária pode ser executado sob regime público, mediante outorga de concessão ou permissão, ou sob regime privado, mediante outorga de autorização.

§ 1º O regime de direito público pressupõe a propriedade pública da infraestrutura ferroviária e sua consequente reversão ao término do prazo de eventual delegação.

§ 2º O regime de direito privado consiste na autorização para que pessoa jurídica, por sua conta e risco, implante estrada de ferro que integrará seu patrimônio e a explore de acordo com as regras estabelecidas em contrato de adesão firmado com o Estado e em obediência às regras contidas nesta Lei.

Art. 9º Compete ao Poder Executivo estadual coordenar os projetos de concessões, permissões e autorizações previstos nesta Lei, também planejar, coordenar, acompanhar, executar e sugerir modelos regulatórios que melhor atendam ao interesse público, bem como definir os regimes adequados para a implantação, a gestão e a exploração de infraestrutura ferroviária integrante do SF/GO.

Parágrafo único. O Conselho Gestor de Parceria Público-Privada poderá propor e aprovar estudos de projetos ferroviários no Estado de Goiás.

Seção I - Do Regime de Direito Público

Art. 10. Fica o Poder Executivo estadual autorizado a conceder, mediante licitação, os serviços referentes à exploração da infraestrutura ferroviária já existente ou à implantação de nova ferrovia integrante do SF/GO em regime de direito público, bem como a respectiva exploração do serviço de transporte de bens e pessoas, com observância às regras disciplinadas nas Leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 11. Ressalvado o disposto em legislação específica, as delegações outorgadas pelo Poder concedente ocorrerão nas seguintes modalidades:

I - concessão para:

a) a implantação e a exploração de ferrovias que componham a infraestrutura do Sistema Nacional de Viação delegadas pela União ao Estado de Goiás, salvo determinação expressa no convênio de delegação;

b) a implantação e a exploração de ferrovias de transporte de bens e passageiros integrantes do SF/GO, existentes ou planejadas;

c) a prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública; e

d) a prestação de serviços de transporte ferroviário de bens associada à exploração da infraestrutura ferroviária pública; e

II - permissão para prestação regular de serviços de transporte ferroviário de passageiros desvinculada da exploração de infraestrutura pública.

Art. 12. Na hipótese de utilização de projetos, estudos, levantamentos ou investigações provenientes de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI, o instrumento convocatório deverá conter a forma e as condições de ressarcimento dos respectivos estudos, além de cláusula que condicione a assinatura do contrato ao ressarcimento dos valores relativos aos estudos elaborados.

Art. 13. Compete à GOINFRA promover o reajuste e a revisão das tarifas referentes aos serviços de transporte de bens e passageiros em infraestrutura ferroviária explorada sob regime de direito público, nos termos desta Lei e das normas regulamentares.

§ 1º As tarifas do serviço público de transporte ferroviário serão fixadas contratualmente, com a constituição do limite máximo a ser cobrado, observado o disposto nesta Lei.

§ 2º A concessionária ou a permissionária deverá divulgar as tabelas vigentes para os serviços de transporte ferroviário.

Art. 14. As operações acessórias à realização do transporte ferroviário, como carregamento, descarregamento, transbordo, armazenagem, pesagem e manobras, serão remuneradas com preços cobrados pela concessionária mediante livre negociação com o usuário, desde que sejam previstas expressamente no contrato de transporte.

Seção II - Do Regime de Direito Privado

Art. 15. A autorização para a implantação de infraestrutura ferroviária poderá ser outorgada à operadora ferroviária que requerê-la e, ultrapassada a fase de chamada pública, assinar contrato de adesão por prazo determinado.

Art. 16. O interessado em obter a autorização para a exploração econômica de novas ferrovias ou de novos pátios pode requerê-la diretamente ao órgão regulador a qualquer tempo, na forma da regulamentação.

Parágrafo único. Exceto quando houver expressa disposição contrária, a outorga de autorização de que trata o art. 15 compreenderá sempre a possibilidade da realização de operações de transporte de cargas e de passageiros, com o atendimento dos parâmetros regulatórios expedidos pela GOINFRA.

Art. 17. A autorização será outorgada para:

I - a implantação e a exploração de infraestrutura ferroviária localizada dentro do Estado de Goiás, observadas as condicionantes previstas nesta Lei;

II - a implantação e a exploração da infraestrutura relativa a trechos ferroviários de curta extensão, classificados como ferrovias de ligação, ramais e acessos ferroviários, conectados a ferrovia integrante do SF/GO, existente ou planejada;

III - a exploração de trechos ferroviários desativados;

IV - a exploração da infraestrutura e a operacionalização de ferrovias que tenham vocação preponderante ao transporte ferroviário de carga dedicada, ainda que atendam a outras demandas de transporte de cargas e passageiros; ou

V - a prestação de serviços de transporte ferroviário de carga ou passageiros desvinculados da exploração de infraestrutura.

Art. 18. O requerimento de autorização deve ser instruído com:

I - a minuta preenchida do contrato de adesão e o memorial com a descrição técnica do empreendimento e com a indicação das fontes de financiamento pretendidas, conforme regulamento;

II - o relatório técnico descritivo, no caso de autorização para ferrovias, com, no mínimo:

a) a indicação georreferenciada do percurso total, das áreas adjacentes e da faixa de domínio da infraestrutura ferroviária pretendida, com a especificação:

1. das áreas sensíveis do ponto de vista ambiental ou social potencialmente afetadas;

2. das zonas urbanas potencialmente afetadas;

3. das áreas que serão objeto de desapropriação ou desocupação; e

4. dos bens públicos potencialmente afetados ou que necessitem ser integrados ao projeto;

b) o detalhamento da configuração logística e dos aspectos urbanísticos relevantes;

c) as características da ferrovia, com as especificações técnicas da operação compatíveis com o restante da malha ferroviária; e

d) o cronograma de implantação ou recapacitação da ferrovia, com a data limite para o início das operações ferroviárias;

III - o relatório executivo dos estudos das viabilidades técnica, econômica e ambiental; e

IV - as certidões de regularidade fiscal da requerente.

§ 1º Conhecido o requerimento da autorização de que trata o caput deste artigo, o regulador ferroviário deverá:

I - analisar a convergência do objeto do requerimento com a política pública do setor ferroviário;

II - elaborar e publicar o extrato do requerimento, inclusive na internet;

III - abrir processo de chamada pública com o prazo de 30 (trinta) dias para identificar a existência de outros interessados na obtenção de autorização de ferrovia na mesma região e com características semelhantes;

IV - notificar os empreendedores privados para que, considerada a hipótese de projetos privados que provoquem interferência mútua, mas sem impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, façam as adequações necessárias nos prazos estabelecidos nas notificações para eliminar a interferência ou entrem em acordo operacional para mitigar os riscos decorrentes dessa interferência, bem como façam nova submissão dos projetos ferroviários;

V - promover procedimento seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, se não houver o acordo operacional de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo;

VI - analisar a documentação, os projetos e os estudos que compõem as propostas e deliberar sobre a outorga da autorização; e

VII - publicar o resultado motivado da deliberação e, em caso de deferimento, o extrato do contrato.

§ 2º O regulador ferroviário deverá avaliar a viabilidade locacional do requerimento com as demais ferrovias implantadas ou outorgadas.

§ 3º Verificada alguma incompatibilidade locacional, o requerente deverá apresentar solução técnica adequada para o conflito identificado.

§ 4º Cumpridas as exigências legais, nenhuma autorização deverá ser negada, exceto por incompatibilidade com a política nacional de transporte ferroviário ou por motivo técnico-operacional relevante devidamente justificado.

§ 5º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:

I - o processo de chamamento ou anúncio público for concluído com a participação de um único interessado; ou

II - houver mais de uma proposta e não existir impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.

Art. 19. A autorização terá o prazo de 25 (vinte e cinco) a 99 (noventa e nove) anos.

§ 1º O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que a autorizatária:

I - manifeste prévio e expresso interesse; e

II - esteja com a infraestrutura ferroviária apta a operar, na forma da regulamentação.

§ 2º A necessidade de inclusão de ramal de conexão ou de acesso na faixa de domínio de ferrovia já existente não inviabiliza a outorga por autorização.

Art. 20. O Estado poderá realizar, a qualquer momento, a abertura de processo de chamada pública para identificar a existência de interessados na obtenção de autorização de ferrovias nos limites do território do Estado, na forma de regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 21. O instrumento de abertura de chamada pública indicará obrigatoriamente os seguintes parâmetros de forma clara e objetiva:

I - a região geográfica onde será implantada a ferrovia;

II - o rol de bens móveis e imóveis cujo uso será cedido ao autorizatário;

III - as áreas objeto de desapropriação ou desocupação e a responsabilidade integral do autorizatário pelas providências e pelos custos decorrentes desses procedimentos;

IV - a previsão de reversibilidade das áreas objeto de desapropriação ou desocupação em favor do Estado ou de outro ente público proprietário das referidas áreas por ocasião da extinção da autorização;

V - o prazo para a apresentação de projetos ferroviários privados que interfiram no objeto do chamamento público;

VI - o perfil das cargas ou dos passageiros a serem transportados; e

VII - a estimativa do volume de cargas ou de passageiros a ser movimentado nas instalações ferroviárias.

Art. 22. Encerrados o prazo da chamada pública ou o acordo operacional, o órgão ou a entidade competente deverá analisar a viabilidade técnica e ambiental das propostas e sua adequação ao planejamento do SF/GO.

§ 1º Observado o disposto no regulamento, poderão ser expedidas diretamente as autorizações quando:

I - o processo de chamamento ou anúncio público for concluído com a participação de um único interessado; ou

II - houver mais de uma proposta e não existir impedimento locacional à implantação de todas elas de maneira concomitante.

§ 2º Caso haja mais de uma proposta e impedimento locacional que inviabilize sua implantação de maneira concomitante, o órgão ou a entidade competente deverá promover processo seletivo público, observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

§ 3º O processo seletivo público de que trata o § 2º deste artigo atenderá ao disposto no regulamento e considerará como critério de julgamento, de forma isolada ou combinada, a proposta que apresentar o menor prazo para implantação, a maior capacidade de movimentação e a maior cobertura do território estadual.

§ 4º Em qualquer caso, somente poderão ser autorizadas as ferrovias compatíveis com os requisitos técnicos e ambientais estabelecidos pelo órgão ou pela entidade competente.

Art. 23. Todos os interessados no chamamento ou anúncio públicos ou no processo seletivo público deverão instruir seus requerimentos de acordo com o disposto nesta Lei.

Art. 24. Após a conclusão dos procedimentos para a seleção pública, a autorização será formalizada mediante contrato de adesão, que conterá, no mínimo, disposições sobre:

I - a qualificação do empreendedor privado, com a caracterização do projeto ferroviário privado a ser explorado por conta e risco do empreendedor privado;

II - o objeto da autorização;

III - o prazo de vigência e o requisito para prorrogação;

IV - a modalidade, a forma e as condições da exploração da ferrovia;

V - as condições gerais para a interconexão e o compartilhamento da infraestrutura;

VI - o cronograma de implantação dos investimentos previstos;

VII - os investimentos sob a responsabilidade do contratado;

VIII - os direitos, as garantias e as obrigações do contratante e do contratado, inclusive os relacionados às necessidades futuras de suplementação, alteração e expansão da atividade, além da consequente modernização, do aperfeiçoamento e da ampliação das instalações;

IX - os direitos e os deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

X - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, também dos métodos e das práticas de execução das atividades, bem como a indicação dos órgãos ou das entidades competentes para exercê-las;

XI - as condições de cumprimento das medidas de fiscalização aduaneira de mercadorias, veículos e passageiros;

XII - a ciência do empreendedor privado de que a autorização para a exploração de ferrovias não o isenta da obrigação de obtenção das demais licenças públicas para a implantação e a operação do projeto ferroviário privado;

XIII - o acesso à ferrovia pelo Estado, pelos órgãos e pelas entidades competentes que atuam no setor ferroviário;

XIV - a responsabilização pela inexecução ou pela execução deficiente do contrato;

XV - a previsão de que, em caso de transferência direta ou indireta de controle societário do autorizatário, sejam enviados ao Estado documentos que comprovem a regularidade jurídica e fiscal exigida do antigo controlador, com a assunção pelo novo controlador de todas as obrigações vigentes na autorização outorgada;

XVI - as hipóteses de extinção do contrato;

XVII - as garantias para a adequada execução do contrato;

XVIII - a obrigatoriedade da prestação de informações de interesse do Poder concedente, dos órgãos e das entidades reguladores, bem como das demais autoridades que atuam no setor ferroviário, inclusive as do interesse específico da Defesa Nacional, para efeitos de mobilidade;

XIX - as penalidades e a forma de aplicação das sanções cabíveis; e

XX - as condições para a promoção de desapropriações.

§ 1º A autorizatária é responsável exclusiva pelos investimentos necessários para a criação, a expansão e a modernização das instalações ferroviárias por sua conta e risco, nos termos do contrato.

§ 2º O regulador ferroviário deve adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos cronogramas de investimento previstos nos contratos.

§ 3º Quando a nova ferrovia fizer uso de bem público, o contrato de que trata o caput deverá ser associado a contrato de cessão ou de concessão de uso, incluídos os trechos ferroviários preexistentes, sempre que não houver interesse do poder público em alienar os bens necessários à operação da ferrovia.

§ 4º As cláusulas do contrato não podem atribuir direitos a equilíbrio econômico-financeiro diante do Estado nem legitimar a imposição unilateral de vontades.

§ 5º Deverá ser publicado extrato do contrato no Diário Oficial do Estado no prazo de 10 (dez) dias da data de sua assinatura como condição de sua eficácia.

Art. 25. Os preços dos serviços autorizados serão livres, e serão reprimidos toda prática prejudicial à competição e o abuso do poder econômico.

Parágrafo único. A empresa autorizada estará sujeita às sanções administrativas cabíveis em caso de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica.

Art. 26. Os bens móveis e imóveis constituintes da ferrovia autorizada não são reversíveis ao poder público quando a respectiva autorização for extinta, exceto na hipótese de cessão ou de concessão de uso previstas no § 3º do art. 24 desta Lei.

Seção III - Da Extinção da Autorização

Art. 27. A outorga para a exploração de ferrovias em regime de autorização pode ser extinta por:

I - advento do termo contratual;

II - cassação;

III - caducidade;

IV - decaimento;

V - renúncia;

VI - anulação; ou

VII - falência.

§ 1º A extinção da autorização mediante ato administrativo depende de procedimento prévio, garantidos o contraditório e a ampla defesa do interessado.

§ 2º Para a preservação das garantias dos financiadores, uma vez iniciado o processo de extinção de que de que tratam os incisos II a VII do caput deste artigo, os agentes financiadores da ferrovia, com a anuência do poder público e por decisão dos detentores da maioria do capital financiado ainda não recuperado, podem indicar empresa técnica e operacionalmente habilitada para assumir a atividade ou transferi-la, provisoriamente, a terceiro interessado até que nova autorização lhe seja outorgada definitivamente, nos termos da regulamentação.

Art. 28. Quando houver a perda das condições indispensáveis à continuidade da autorização, em razão de negligência, imperícia ou abandono, o órgão ou a entidade competente pode extingui-la mediante ato de cassação, nos termos da regulamentação.

Art. 29. Em caso de infrações graves, transferência irregular da autorização ou descumprimento reiterado de compromissos contratuais ou das normas expedidas pelo regulador ferroviário, o órgão ou a entidade competente pode extinguir a autorização e decretar sua caducidade.

Art. 30. O decaimento deve ser decretado pelo órgão ou pela entidade competente, por ato administrativo, se lei superveniente vier a vedar o tipo de atividade objeto da autorização ou a suprimir a exploração no regime privado.

§ 1º A lei de que trata o caput deste artigo justifica a decretação de decaimento somente quando a preservação das autorizações já expedidas for efetivamente incompatível com o interesse público.

§ 2º Decretado o decaimento, a operadora ferroviária tem o direito de manter suas atividades regulares por prazo mínimo suficiente para a devida amortização do seu investimento ou de receber indenização equivalente aos ativos não amortizados.

Art. 31. Para os fins desta Lei, a renúncia é o ato formal unilateral, irrevogável e irretratável pelo qual a autorizatária manifesta seu desinteresse pela autorização.

Parágrafo único. A renúncia não deve ser causa isolada para a punição da autorizatária nem a desonera de suas multas contratuais ou obrigações perante terceiros.

Art. 32. A anulação da autorização deve ser decretada, judicial ou administrativamente, em caso de irregularidade insanável do ato que a expediu.

Art. 33. A autorizatária, a seu exclusivo critério, pode desativar trechos ferroviários mediante comunicação ao regulador ferroviário com a antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 1º A autorizatária pode alienar os trechos ferroviários desativados a novo investidor.

§ 2º A operação dos trechos ferroviários de que trata o § 1º deste artigo depende de aprovação da transferência da outorga de autorização pelo regulador ferroviário.

§ 3º A desativação de ramais ferroviários autorizados não é motivo para a sanção da autorizatária, à qual cabe garantir a alienação ou a cessão para outra operadora ferroviária ou ainda reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades, além de praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

Seção IV - Das Disposições Comuns aos Regimes de Exploração da Infraestrutura Ferroviária

Art. 34. O regime jurídico de responsabilidade das operadoras ferroviárias pela gestão da infraestrutura ferroviária e pela prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros e bens observará o disposto nos atos normativos federais, bem como os atos normativos editados pelo Poder Executivo e pela GOINFRA.

Art. 35. Fica assegurado o direito de acesso e utilização da infraestrutura ferroviária do SF/GO a outros operadores ferroviários autorizados por órgão competente federal que não façam gestão de ferrovia concedida ou autorizada, mediante a celebração de contrato operacional específico.

Parágrafo único. A GOINFRA, caso seja necessário, assegurará a fruição do direito previsto no caput deste artigo, com a observância das mesmas diretrizes aplicáveis em situação análoga pelo órgão federal competente.

Art. 36. A operadora ferroviária responsável pela gestão da ferrovia adotará as medidas de natureza técnica, administrativa, de segurança e educativa destinadas a:

I - garantir a regularidade e a normalidade do tráfego;

II - preservar a integridade dos passageiros e dos bens que lhe forem confiados;

III - prevenir acidentes;

IV - assegurar a manutenção da ordem em suas dependências; e

V - garantir o cumprimento dos direitos e dos deveres dos usuários.

Art. 37. Compete à operadora ferroviária exercer a vigilância das áreas sob sua responsabilidade e em ação harmônica, quando for necessário, com as autoridades policiais competentes.

Art. 38. A SEINFRA poderá delegar à GOINFRA a execução dos atos necessários para a concessão, a permissão ou a autorização de novas ferrovias no território estadual.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. Fica o Estado de Goiás autorizado a desativar ou erradicar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo sob sua jurisdição não passíveis de exploração na forma do art. 10 desta Lei, assegurada a existência de alternativa de transporte para o atendimento aos usuários do trecho a ser desativado ou erradicado.

Parágrafo único. O Estado de Goiás poderá alienar os bens decorrentes da desativação ou da erradicação dos trechos ferroviários previstos no caput deste artigo.

Art. 40. A Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 57. .....

.....

V - regular, normatizar, controlar e fiscalizar, nos limites da lei, os serviços públicos prestados diretamente pelo Estado de Goiás ou prestados indiretamente por meio de delegação à iniciativa privada por meio de concessão, permissão ou autorização referentes a transporte ferroviário de bens e passageiros, bem como suas respectivas tarifas." (NR)

Art. 41. Fica revogado o inciso II do art. 46 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de abril de 2023; 135º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado