Lei nº 2187 DE 05/11/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 22 nov 2021

Isenta do pagamento de IPTU os imóveis considerados em Área de Preservação Permanente (APP), e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o Veto, e eu, escoado o prazo do Prefeito do Município, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), os imóveis considerados em Área de Preservação Permanente (APP), localizados no perímetro denominado de área urbana do Município de Boa Vista - RR.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a descrita no Código Florestal , Lei nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e a Lei Municipal 513 de 10 de abril de 2000.

Art. 3º Para fazer jus à isenção do pagamento de IPTU incidente sobre o imóvel considerado em Área de Preservação Permanente (APP), que poderá chegar até 100% do IPTU, o contribuinte deverá providenciar o que segue:

I - requerimento ao Prefeito Municipal solicitando a declaração da Secretária de Meio ambiente de reconhecimento no imóvel da existência de Área de Preservação Permanente (APP), que poderá ser considerado na sua totalidade ou proporcionalmente em áreas baldias ou edificadas, levando-se em conta a utilização, a situação consolidada e a área 'non aedificandi';

II - declarada a existência de Área de Preservação Permanente (APP) no imóvel, necessário de faz a averbação mediante pedido expresso da parte interessada e cópia da respectiva declaração, perante o setor de cadastro de imóveis da Secretaria de Economia, Planejamento e Fazenda do Município, para proceder-se a anotação;

III - no caso do imóvel considerado como Área de Preservação Permanente (APP), não possuir matrícula, o contribuinte através de requerimento à Secretaria de Economia, Planejamento e Fazenda, deverá solicitar a averbação no cadastro.

Art. 4º Concedida à isenção de que trata esta Lei, caberá ao Município a fiscalização das áreas para a manutenção do benefício, na proporção em que foi considerada a existência de Área de Preservação Permanente (APP).

Art. 5º O valor do IPTU a ser isentado do imóvel reconhecido com a existência de Área de preservação Permanente (APP), será calculado proporcionalmente sobre a área considerada.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Boa Vista - RR, 05 de novembro de 2021.

Genilson Costa e Silva

Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista