Lei nº 2187 DE 22/10/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 24 out 2014

Obriga as instituições bancárias a adotarem medidas para evitar o Crime "Saidinha de Banco" e dá outras providência.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - REGIMENTO INTERNO, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições bancárias do Município de Porto Velho ficam obrigadas a instalarem em suas agências e postos de atendimento o mínimo de três câmeras de vídeo externas nas imediações do estabelecimento e proporcionar atendimento reservado aos seus clientes nos caixas onde houver movimentação de dinheiro.

§ 1º O local destinado aos clientes que ficam aguardando atendimento deve ser visualmente isolado dos caixas de atendimento mencionados neste artigo.

§ 2º Não se enquadram nas exigências do caput deste artigo os caixas eletrônicos ou locais onde houver auto-atendimento por parte dos clientes.

Art. 2º As instituições bancárias deverão adaptar suas agências e postos de atendimento no prazo de 180 (cento e oitenta dias) a partir da publicação desta Lei.

Art. 3º O descumprimento das disposições assinaladas nos artigo 1º e 2º desta Lei implicará em sanções aplicadas pelo Município da seguinte forma:

I - Multa de 10 salários mínimos de referência;

II - havendo reincidência, multa em dobro até o limite de 10.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 22 de outubro de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 3.058/2013

Ver. Eduardo Rodrigues