Lei nº 2183 DE 25/10/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 28 out 2021

Cria a Agência Municipal do Empreendedor e o Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, e dá outras providencias.

O Prefeito do Município de Boa Vista/RR, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO E FOMENTO

Art. 1º Fica criada a Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento - AME, autarquia integrante da administração indireta do Município de Boa Vista, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sede e foro na cidade de Boa Vista/RR, prazo e duração indeterminados, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão municipal, a política e diretrizes governamentais para o apoio aos pequenos negócios, competindo-lhe especificamente:

I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda seguras e consistentes, que proporcionem sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;

III - promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso á inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competividade no mercado;

IV - promover sistemas associativos de produção, mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e venda, sob a gestão de empreendedores formais informais e de pequenos negócios;

V - oferecer infraestrutura para facilitar o escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

VI - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições onde sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito;

VIII - promover capacitação profissional;

IX - fornecer microcrédito e promover intermediação para acesso a crédito no mercado financeiro.

Parágrafo único. A Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento fica vinculada à Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças - SEPF.

Art. 2º Integram a estrutura organizacional básica da Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento as seguintes unidades:

I - Gabinete do Presidente;

II - Diretoria Executiva de Empreendedorismo e Administração, composta por:

a) Gerência Contábil e Financeira

b) Gerência de Incentivo e Captação

c) Gerência de Acompanhamento de Crédito e Capacitação

II - Assessoria Técnica.

Parágrafo único. As competências das unidades previstas neste artigo, bem como dos cargos previstos no Anexo I desta Lei, serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 3º Fica criado o cargo de Diretor Presidente da Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento, de provimento em comissão, com subsídio equivalente ao de secretário municipal.

Art. 4º Ficam criados na Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento os cargos constantes do anexo I - Quadro A desta Lei, ficando extintos para realizar a subtração correspondente ao total de valores, de modo a não haver aumento da despesa com pessoal, os cargos da Estrutura Geral dos Cargos Comissionados da Prefeitura Municipal de Boa Vista, constantes no anexo II desta Lei.

DO PROGRAMA MUCIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Apoio Aos Pequenos Negócios, como instrumento de promoção da inclusão social e do desenvolvimento sustentável, através de programas especiais de capacitação empreendedora e financiamento, com os seguintes objetivos:

I - aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos empreendedores;

II - elevar a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda;

III - promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado;

IV - promover sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão de empreendedores, formais e informais, de pequenos negócios;

V - oferecer infraestrutura para facilitar escoamento da produção e possibilitar o acesso dos pequenos empreendedores ao sistema de comercialização;

VI - viabilizar a participação de pequenos negócios, formais e informais, em feiras e exposições onde quer que sua presença possa contribuir para o desenvolvimento de suas atividades;

VII - apoiar e estimular a criação de organizações e mecanismos de microcrédito; e, VIII - promover a capacitação técnica e trabalhadores.

Art. 6º Para implementação e operacionalização do Programa Municipal de Apoio Aos Pequenos Negócios, fica instituído o Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, observando-se o seguinte:

I - o Poder Executivo Municipal publicará Decreto Regulamentador formulando as regras gerais para inscrição de projetos de empréstimos e critérios de escolha;

II - o Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Boa Vista aprovará ato normativo com as regras específicas necessárias para regulamentação do acesso ao crédito.

Art. 7º Os recursos arrecadados através do Fundo de que trata esta Lei serão administrados pelo Diretor Presidente da Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento em conjunto com o Diretor Executivo de Empreendedorismo e Administração.

DAS FONTES DE RECURSOS

Art. 8º Constituirão recursos do Programa Municipal de Apoio Aos Pequenos Negócios:

I - o produto resultante de 0,5% (zero virgula cinco por cento) sobre todos os valores e pagamentos realizados pelo Município de Boa Vista, com a fonte de recursos próprios, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, exceto folha de pagamento, creditados mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, no Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios, na forma de sua regulamentação;

II - as transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção ou doação, além de outras formas de transferências a fundo perdido;

III - os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;

IV - doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda, no âmbito do Município de Boa Vista;

V - juros e quaisquer outros rendimentos eventuais;

VI - amortizações de empréstimos concedidos;

VII - transferências de recursos orçamentários do Município de Boa Vista.

DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS

Art. 9º A supervisão do Fundo será exercida pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Boa Vista ao qual compete:

I - auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções, observadas as disponibilidades do Fundo;

II - sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual;

III - analisar mensalmente as contas operacionais do fundo, por meio de balancetes e/ou relatórios, além de avaliar os resultados e propor medidas de aprimoramento de suas atividades;

IV - manifestar-se previamente sobre os critérios de acesso ao crédito tendo por objeto recursos do fundo; e

V - elaborar seu regimento interno.

Art. 10. O Conselho a que se refere o Art. 6º, inciso II desta Lei, será composto de 06 (seis) membros, sendo 03 (três) da sociedade civil e 03 (três) de entidades governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 1º Os três membros da sociedade civil serão indicados pelas próprias entidades, tendo a seguinte representação:

I - 01 (um) membro do SEBRAE;

II - 01 (um) membro do Sindicato dos Comerciários;

III - 01 (um) membro da Fecomércio;

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios do Município de Boa Vista não serão remunerados, sendo sua participação considerada prestação de serviço relevante ao município.

Art. 11. O Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios será representado pelo Diretor Presidente da Agência Municipal do Empreendedor que poderá ser substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Diretor Executivo de Empreendedorismo e Administração.

Parágrafo único. Os pagamentos realizados pelo Fundo deverão ser assinados pelo Presidente e o Diretor Executivo, ou por pelo menos 02 (dois) Diretores.

DO AGENTE FINANCEIRO

Art. 12. Os recursos do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão operacionalizados pelo Diretor Presidente da Agência Municipal de Empreendedorismo e Fomento junto a agentes financeiros selecionados dentre os Bancos oficiais, os quais celebrarão convênios com o Município de Boa Vista para operacionalizar linhas de crédito.

§ 1º A remuneração do agente financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais da operação do Programa de que trata esta Lei.

§ 2º A título de contrapartida, o agente financeiro implantará na agência ou agências um núcleo de atendimento aos pequenos negócios, com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do Programa de que trata esta Lei e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho.

§ 3º Compete ao Agente Financeiro:

I - providenciar para o Programa contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços de recursos do fundo, devidamente auditados;

II - efetuar o controle contábil-financeiro dos recursos do fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;

III - providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do comitê gestor do fundo;

IV - controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos;

V - colocar à disposição do comitê gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do fundo.

Art. 13. Fica criado o fundo garantidor, vinculado ao Programa de que trata esta Lei, com o objetivo de cobrir perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.

§ 1º O fundo garantidor será composto pelo resultado dos aportes realizados pelo Município, nos termos do art. 8º, deduzindo-se as despesas operacionais e eventuais investimentos necessários ao funcionamento da Agência Municipal do Empreendedor.

§ 2º O agente financeiro somente será ressarcidodos contratos inadimplidos decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, através de débito em conta do fundo garantidor.

§ 3º O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos.

Art. 14. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios serão geridos pela Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento e aplicados em projetos e estudos para o fomento ao empreendedorismo, propostos pela Agência e pelo Conselho Consultivo dos Pequenos Negócios deste Município.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no art. 8º, sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo Municipal autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa de que trata esta Lei.

Art. 16. Fica o poder executivo autorizado a fazer os ajustes na LOA, na LDO e no PPA para inclusão da presente Agência Municipal do Empreendedorismo e Fomento, do Programa Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios e do Fundo Municipal de Apoio aos Pequenos Negócios.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Boa Vista, 25 de outubro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista

ANEXO I CARGOS CRIADOS NA ESTRUTURA DA AGÊNCIA MUNICIPAL DO EMPREENDEDOR - AME

CARGO QUANTIDADE CRIADA VALOR ATUAL (R$)
Diretor Presidente 1 16.000,00
Diretor Executivo 1 12.000,00
Gerente 3 7.906,25
Assessor jurídico 1 4.583,33
Chefe de Gabinete 1 3.437,50
Assistente técnico 1 2.177,08
Assessor 3 1 5.729,17
Assessor Especial 1 4.583,33

ANEXO II Cargos Extintos para fazer face às despesas geradas pela criação dos cargos do Anexo I

CARGO CÓDIGO QUANT. ATUAL VAGAS EXTINTAS TOTAL DE VAGAS APÓS EXTINÇÃO
Assistente 4 AS-12 45 9 36
Secretário de Unidade Escolar AO-12 26 6 20
Agente Público Municipal 5 AO-11 6 3 3
Agente Público Municipal 4 AO-10 109 16 93
Assistente 3 AS-10 29 6 23
Monitor AS-9 4 2 2
Secretário do Conselho AS-9 6 4 2
Vice-Diretor de Unidade Escolar AO-6 19 2 17
Supervisor de Unidade Escolar AO-6 24 2 22
Diretor de Unidade Escolar AP-5 36 9 27
TOTAL 393 83 310