Lei nº 21819 DE 13/12/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2023

Dispõe sobre a cobrança de couvert artístico e a obrigatoriedade de colocação de placas informativas dos valores.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que desenvolvem as atividades de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, que oferecem serviços de couvert artístico deverão fixar, em local visível ao consumidor, a descrição clara do preço pago por este serviço.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se como couvert artístico a taxa que o consumidor paga pela música, shows ou apresentações, desenvolvidas ao vivo, de qualquer natureza cultural ou artística.

§ 2º O aviso colocado pelo estabelecimento deverá ter dimensões mínimas de 29 cm (vinte e nove centímetros) por 21 cm (vinte e um centímetros), com fonte mínima tamanho 80, podendo ser através de mídia eletrônica de forma visual permanente, que seja possível a leitura à distância.

§ 3º A taxa do couvert artístico deverá ser previamente informada de forma acessível à pessoa com deficiência, em observância ao inciso III do caput e o parágrafo único, ambos do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 2º Veda aos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço.

Art. 3º Veda a cobrança de couvert artístico nas hipóteses de músicas ambiente, exibição de jogos esportivos, lutas e shows transmitidos por equipamentos de multimídia.

Parágrafo único. Entende-se como equipamento multimídia aquele utilizado com objetivo de transmitir imagem e som para diversas pessoas ao mesmo tempo.

Art. 4º O não atendimento do previsto nesta Lei, sujeitará o responsável civil e criminalmente, nos termos constantes no parágrafo único do  art. 42 e no caput do art. 66, ambos da Lei Federal nº 8.078, de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias, contados a partir da data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 13 de dezembro de 2023.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

João Carlos Ortega

Chefe da Casa Civil

Paulo Gomes

Deputado Estadual