Lei nº 2.180 de 10/12/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 09 fev 2010

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC.

O Governador do Estado do Acre

Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO IAPEN/AC Seção I - Dos Princípios Básicos

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos Servidores do Instituto de Administração Penitenciária do Acre - IAPEN/AC, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a Administração Pública do Estado do Acre.

§ 1º O PCCR está baseado nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do IAPEN/AC e legislação vigente da Administração Pública do Estado do Acre.

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento e da valorização dos servidores do IAPEN/AC.

§ 3º O PCCR visa prover o IAPEN/AC com uma estrutura de cargos e carreiras organizada, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a efetividade do serviço público mediante:

I - a profissionalização, que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional;

II - o reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; e

IV - a valorização dos servidores, cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

Seção II - Da Estrutura da Carreira Subseção I - Disposições Gerais

Art. 2º O PCCR fica assim organizado:

I - estrutura e composição dos grupos ocupacionais que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC, dos cargos, das classes e das referências salariais;

II - linhas de transformação dos cargos;

III - linhas de promoção;

IV - tabelas de vencimentos; e

V - quantificação dos cargos.

Art. 3º O quadro de pessoal do IAPEN/AC fica organizado em cargos, classes e referências, na forma do Anexo I desta lei.

Art. 4º As linhas de transformação e de promoção dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam definidas conforme dispõem os Anexos II e III desta lei.

Art. 5º As tabelas de vencimentos e a quantificação dos cargos que compõem o quadro de pessoal do IAPEN/AC ficam determinadas nos Anexos IV e V desta lei.

Subseção II - Organização e Ingresso nas Carreiras

Art. 6º O quadro de pessoal do IAPEN/AC é composto pelos seguintes grupos ocupacionais:

I - grupo ocupacional de Nível Superior;

II - grupo ocupacional de Nível Médio; e

III - grupo ocupacional de Nível Fundamental.

§ 1º Integram o grupo ocupacional de Nível Superior os cargos efetivos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado.

§ 2º Integram o grupo ocupacional de Nível Médio os cargos efetivos de agente penitenciário e técnico administrativo e operacional.

§ 3º Integra o grupo ocupacional de Nível Fundamental o cargo efetivo de auxiliar administrativo e operacional.

§ 4º Os atuais cargos de provimento efetivo do quadro do IAPEN/AC, ficam transformados conforme as denominações constantes do Anexo II desta lei.

§ 5º Para efeito desta lei considera-se como transformação as alterações do nome do cargo, dos requisitos de ingresso, promoção e atribuições, observada a natureza atual de cada cargo dentro do quadro de pessoal do IAPEN/AC.

§ 6º O cargo de auxiliar administrativo e operacional fica em extinção.

Art. 7º Os cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional são constituídos por cinco classes, com três referências salariais para cada uma das classes, enquanto o cargo auxiliar administrativo e operacional possui oito referências salariais.

Parágrafo único. As classes são organizadas em nível crescente de I a IV e Especial, enquanto as referências possuem níveis crescente, de 1 a 3.

Art. 8º O ingresso no quadro de pessoal do IAPEN/AC, dar-se-á por nomeação mediante prévia habilitação em concurso público, nas referências iniciais dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, observado o requisito mínimo de escolaridade exigido para cada cargo, conforme disposto abaixo:

I - especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, possuir escolaridade de nível superior; e

II - agente penitenciário e técnico administrativo e operacional, possuir escolaridade de nível médio.

Art. 9º Durante o estágio probatório, o servidor nomeado para cargo que compõe o quadro de servidores do IAPEN/AC não poderá ser afastado do seu município ou região de lotação inicial.

Subseção III - Da Progressão e Promoção

Art. 10. O desenvolvimento funcional do servidor dependerá, cumulativamente, do cumprimento do interstício mínimo de permanência em cada referência salarial, ou em cada classe, bem como dos critérios constantes nesta lei e em regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 11. Somente poderá ser progredido ou promovido, o servidor que compõe o quadro de pessoal do IAPEN/AC que atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de início do processo de progressão ou de promoção:

I - estar em efetivo exercício funcional no serviço público estadual;

II - não estar em disponibilidade;

III - não estar no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados os casos previstos em lei;

IV - não estar na última referência salarial do cargo ocupado, para o caso de progressão, ou não estar na última classe do cargo ocupado, para o caso de promoção;

V - não ter sofrido penalidade disciplinar nos doze meses anteriores à promoção ou à progressão; e

VI - não estar cumprindo pena em razão de condenação por infração penal.

Art. 12. O diretor-presidente do IAPEN/AC constituirá a Comissão de Promoção, com a competência de analisar os processos de promoção, conforme regulamento específico do Poder Executivo.

Art. 13. A homologação das promoções far-se-á por ato específico do diretor-presidente do IAPEN/AC, e terá vigência no mês seguinte ao da homologação.

Subseção IV - Da Progressão

Art. 14. A progressão para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra, imediatamente superior, dentro da mesma classe.

§ 1º Para o cargo de auxiliar administrativo e operacional, progressão é a passagem do servidor de uma referência salarial para outra imediatamente superior.

§ 2º A progressão dependerá do cumprimento do interstício de trinta e seis meses em cada referência salarial, observado o disposto no art. 11 desta lei.

Subseção V - Da Promoção

Art. 15. Promoção é a elevação do servidor de uma classe para a primeira referência salarial da classe imediatamente superior, dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, dependendo do preenchimento dos requisitos fixados nesta lei e dos critérios constantes em regulamento.

§ 1º A aferição dos requisitos, incluindo a avaliação de conhecimentos, será realizada de acordo com critérios fixados em regulamento do Poder Executivo.

§ 2º A avaliação de conhecimentos abrangerá a área em que o profissional exerça a sua atividade.

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no último triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) certificação em pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, reconhecidos pelo Ministério da Educação-MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC;

d) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

e) elaboração de proposta de melhoria da atuação da unidade que trabalhe, como ocupante da Classe II; e

f) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de proposta de melhoria da atuação do IAPEN/AC, como ocupante da Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

§ 1º Os ocupantes dos cargos de nível superior de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado, integrantes das Classes III e IV e que não possuam títulos de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu, expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, em área de interesse do IAPEN/AC, dependerão da aquisição dessa certificação para pleitearem a promoção para as classes superiores, além dos requisitos constantes desta lei.

§ 2º O especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo ou advogado, ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito "pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção".

Art. 17. Os ocupantes dos cargos de nível médio de agente penitenciário, técnico administrativo e operacional serão promovidos para a referência salarial inicial das classes indicadas, após preencher os seguintes requisitos:

I - promoção para a Classe II:

a) sessenta meses de efetivo exercício na Classe I;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe I;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe I, conforme regulamento; e

d) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe II, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

II - promoção para a Classe III:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe II;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe II;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe II, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe II; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe III, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

III - promoção para a Classe IV:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe III;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe III;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe III, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe III; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe IV, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

IV - promoção para a Classe Especial:

a) trinta e seis meses de efetivo exercício na Classe IV;

b) participação em cursos ou eventos de capacitação e/ou aperfeiçoamento, em área de interesse do IAPEN/AC, com somatório de, no mínimo, cento e vinte horas, considerando os três últimos anos de permanência na Classe IV;

c) pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção, como ocupante da Classe IV, conforme regulamento;

d) elaboração de trabalho contendo sugestão de melhoria dos serviços da área de atuação, envolvendo temas definidos pela Comissão de Promoção, considerando o período de permanência na Classe IV; e

e) aprovação em processo de avaliação dos conhecimentos necessários ao desenvolvimento das atividades exigidas para a Classe Especial, conforme regulamento e instrução da Comissão de Promoção.

Parágrafo único. O servidor ocupante do cargo de diretor-presidente, diretor de planejamento, corregedor, diretor ou de gerente precisará cumprir todos os requisitos constantes deste artigo para pleitear a promoção, exceto o requisito "pontuação média no triênio de avaliação igual ou superior a oitenta pontos nos fatores de promoção".

CAPÍTULO II - DOS VENCIMENTOS Seção I - Dos Vencimentos

Art. 18. Os vencimentos dos servidores do IAPEN/AC correspondem ao vencimento relativo ao cargo, à classe e à referência em que se encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.

Art. 19. A fixação das referências salariais e dos demais componentes dos vencimentos dos servidores do IAPENIAPEN/AC observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura; e

III - as peculiaridades dos cargos.

Seção II - Das Vantagens

Art. 20. Além do vencimento básico, o servidor do IAPEN/AC fará jus às seguintes vantagens:

I - Gratificação de Atividade Penitenciária;

II - Adicional de Titulação;

III - Gratificação de Risco de Vida;

IV - Etapa Alimentação; e

V - Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos servidores do IAPEN/AC os demais benefícios pecuniários previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre.

Art. 21. A Gratificação de Atividade Penitenciária será concedida aos servidores do IAPEN/AC de acordo com as tabelas constantes no Anexo VI desta lei.

Art. 22. O Adicional de Titulação, no máximo, de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos de graduação e de pós-graduação expedidos por instituições reconhecidas pelo MEC, com especificação e percentuais definidos no Anexo VII desta lei.

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do Adicional de Titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor.

§ 3º Não será pago Adicional de Titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação.

§ 4º O adicional incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

§ 5º Fica assegurado o Adicional de Titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão.

Art. 23. A Gratificação de Risco de Vida será concedida pelo exercício de atividade perigosa, exclusivamente aos servidores do IAPEN/AC, em efetivo exercício de suas funções nos órgãos de execução penal, de que trata o art. 18 da Lei nº 1.908, de 31 de julho de 2007, nos seguintes valores:

I - R$ 300,00 (trezentos reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível superior e de nível médio; e

II - R$ 80,00 (oitenta reais) para os servidores ocupantes dos cargos de nível fundamental.

Art. 24. A Etapa Alimentação será concedida aos integrantes do cargo de agente penitenciário, no valor de R$ 352,00 (trezentos e cinqüenta e dois reais).

Art. 25. O Prêmio Anual de Valorização da Atividade Penitenciária será pago no valor de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), podendo ser dividido em até duas parcelas, para os servidores do quadro de pessoal do IAPEN/AC, calculado a partir de metas gerais e por unidade de trabalho, na forma e de acordo com critérios definidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O pagamento do primeiro prêmio será feito em janeiro de 2011, com base nos resultados alcançados durante o ano de 2010.

Art. 26. Os valores correspondentes aos adicionais e gratificações constantes dos incisos I e III do art. 20 desta lei serão incorporados aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo recebimento.

Seção III - Da Jornada de Trabalho

Art. 27. O regime de trabalho dos servidores do IAPEN/AC será:

I - de quarenta horas semanais para os ocupantes dos cargos de especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado, agente penitenciário, técnico administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades dos cargos e das atribuições e responsabilidades; e

II - de trinta horas semanais para os ocupantes do cargo de auxiliar administrativo e operacional, na forma definida em regulamento, com duração diária e escala de trabalho, fixadas de acordo com as peculiaridades do cargo e das atribuições e responsabilidades.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Seção I - Do Enquadramento dos Servidores

Art. 28. O enquadramento dos atuais servidores do IAPEN/AC, ocupantes dos cargos transformados, conforme Anexo II desta lei, nas novas tabelas de vencimentos, será feito na referência vencimental, igual ou imediatamente superior ao valor do vencimento recebido no cargo ocupado, conforme Anexo VIII desta lei.

Art. 29. A formalização dos enquadramentos se efetivará mediante portaria do diretor- presidente do IAPEN/AC, com relação nominal dos servidores.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 30. Para a primeira promoção após a implantação desta lei, com relação ao interstício mínimo exigido, será aplicada a seguinte regra de transição:

I - após o enquadramento na tabela de vencimento constante do Anexo VIII desta lei, será computado o tempo de serviço do servidor desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta lei, em meses, conforme Anexo IX desta lei; e

II - o resíduo superior a quinze dias, resultante do cálculo do tempo de serviço desde a última promoção, será computado como um mês.

Art. 31. O Poder Executivo aprovará, mediante decreto, o regulamento de promoção dos servidores do IAPEN/AC, no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta lei.

Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Executivo.

Art. 33. O diretor-presidente do IAPEN/AC regulamentará por portaria as hipóteses de concessão, manutenção, suspensão e retirada do direito ao porte de arma de fogo do servidor do cargo efetivo de agente penitenciário, nos termos da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 e Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de dezembro de 2009.

Art. 35. Ficam revogados os arts. 30 e 31, e os Anexos I e II, todos da Lei nº 1.908, de 2007.

Rio Branco-Acre, 10 de dezembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

ANEXO I - ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO, SEGUNDO OS CARGOS, CLASSES E REFERÊNCIAS

QUADRO DO IAPEN/AC
CARGO
CLASSE
REFERÊNCIA
QUADRO DE PESSOAL DO IAPEN/AC
especialista em execução penal
advogado
assistente social
psicólogo
engenheiro civil contador
engenheiro agrônomo
Especial
IV
III
II
I
1 a 3
agente penitenciário
Especial
IV
III
II
I
1 a 3
 
técnico administrativo e operacional Especial
Especial
IV
III
II
I
1 a 3
auxiliar administrativo e operacional
-
1 a 8

ANEXO II - LINHAS DE TRANSFORMAÇÃO DOS CARGOS

CARGO - SITUAÇÃO
ATUAL CARGO - SITUAÇÃO NOVA
administrador
especialista em execução penal
analista de sistemas
nutricionista
pedagogo
telefonista
técnico administrativo e operacional
programador
auxiliar administrativo
técnico em informática
técnico em agricultura
motorista
auxiliar de manutenção geral
auxiliar administrativo e operacional
auxiliar de serviços gerais

ANEXO III - LINHAS DE PROMOÇÃO

PROVIMENTO
PROMOÇÃO
CLASSE I
CLASSE II
CLASSE III
CLASSE IV
CLASSE
ESPECIAL
especialista em execução penal I
especialista em execução penal II
especialista em execução penal III
especialista em execução penal IV
especialista em execução penal especial
advogado I
advogado II
advogado III
advogado IV
advogado especial
assistente social I
assistente social II
assistente social III
assistente social IV
assistente social especial
psicólogo I
psicólogo II
psicólogo III
psicólogo IV
psicólogo especial
engenheiro agrônomo I
engenheiro agrônomo II
engenheiro agrônomo III
engenheiro agrônomo IV
engenheiro agrônomo especial
contador I
contador II
contador III
contador IV
contador especial
agente penitenciário I
agente penitenciário II
agente penitenciário III
agente penitenciário IV
agente penitenciário especial
técnico administrativo e operacional I
técnico administrativo e operacional II
técnico administrativo e operacional III
técnico administrativo e operacional IV
técnico administrativo e operacional especial

ANEXO IV - TABELAS DE VENCIMENTOS

a) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado

Referência Salariais Classe
1
2
3
Classe Especial
4.468,78
4.692,22
4.915,66
Classe IV
3.910,18
4.105,69
4.301,20
Classe III
3.351,59
3.519,16
3.686,74
Classe II
2.792,99
2.932,64
3.072,29
Classe I
2.234,39
2.346,11
2.457,83

b) agente penitenciário e técnico administrativo e operacional

Referência Salariais Classe
1
2
3
Classe Especial
1.305,00
1.370,25
1.435,50
Classe IV
1.160,00
1.218,00
1.276,00
Classe III
1.015,00
1.065,75
1.116,50
Classe II
870,00
913,50
957,00
Classe I
725,00
761,25
797,50

c) auxiliar administrativo e operacional

REFERÊNCIAS SALARIAIS
1
2
3
4
5
6
7
8
560,00
616,00
672,00
728,00
784,00
840,00
896,00
952,00

ANEXO V - QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS

CARGO
QUANTIDADE
especialista em execução penal
36
contador
02
psicólogo
22
engenheiro civil
01
assistente social
40
engenheiro agrônomo
01
advogado
06
agente penitenciário
1.072
técnico administrativo e operacional
157
auxiliar administrativo e operacional
37
Total
1.374

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 2.396, de 22.12.2010, DOE AC de 24.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "ANEXO V

CARGO
QUANTIDADE
especialista em execução penal
28
contador
02
psicólogo
22
engenheiro civil
01
assistente social
40
engenheiro agrônomo
01
advogado
06
agente penitenciário
880
técnico administrativo e operacional
100
auxiliar administrativo e operacional
37
Total
1.117

ANEXO VI - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA

a) agente penitenciário

Referências Salariais Classe
1
2
3
Especial
992,20
1.056,69
1.121,19
IV
856,90
912,60
968,30
III
721,60
768,50
815,41
II
586,30
624,41
662,52
I
451,00
480,32
509,63

b) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo, advogado e técnico administrativo e operacional

I - servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei nº 1.908, de 2007

Referências Salariais Classe
1
2
3
ESPECIAL
468,00
491,40
514,80
IV
416,00
436,80
457,60
III
364,00
382,20
400,40
II
312,00
327,60
343,20
I
260,00
273,00
286,00

II - servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei nº 1.908, de 2007

Referências Salariais Classe
1
2
3
Especial
288,00
302,40
316,80
IV
256,00
268,80
281,60
III
224,00
235,20
246,40
II
192,00
201,60
211,20
I
160,00
168,00
176,00

c) auxiliar administrativo e operacional

I - servidores que desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei nº 1.908, de 2007

REFERÊNCIAS SALARIAIS
1
2
3
4
5
6
7
8
70,00
77,00
84,00
91,00
98,00
105,00
112,00
119,00

II - servidores que não desempenham suas atividades nos órgãos de execução penal conforme art. 18 da Lei nº 1.908, de 2007

REFERÊNCIAS SALARIAIS

1
2
3
4
5
6
7
8
50,00
55,00
60,00
65,00
70,00
75,00
80,00
85,00

ANEXO VII - ADICIONAL DE TITULAÇÃO

TITULAÇÃO
Cargo e percentual máximo
Escolaridade
agente penitenciário
técnico administrativo e operacional
auxiliar administrativo e operacional
Máximo 20%
Superior = 20%
especialista em execução penal
Advogado
assistente social
engenheiro agrônomo
engenheiro civil
Psicólogo
Contador
Máximo 20%
Pós-Graduação Lato Sensu = 7,5%
Mestrado = 15%
Doutorado = 20%

ANEXO VIII - ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES

a) especialista em execução penal, contador, psicólogo, engenheiro civil, assistente social, engenheiro agrônomo e advogado

Posição na Tabela em Extinção
Enquadramento na Nova Tabela
Nível
Vencimento
Classe
Referência
Vencimento
A
1.568,20
I
1
2.234,39
B
1.724,80
I
3
2.457,83
C
1.881,60
II
1
2.792,99
D
2.038,40
II
3
3.072,29
E
2.195,20
III
1
3.351,59
F
2.352,00
III
2
3.519,16
G
2.508,80
IV
1
3.910,18
H
2.665,60
IV
1
3.910,18
I
2.822,40
IV
2
4.105,69
J
2.979,20
IV
3
4.301,20

b) agente penitenciário

Posição na Tabela em Extinção
Enquadramento na Nova Tabela
Nível
Vencimento
Classe
Referência
Vencimento
A
588,00
I
1
725,00

c) técnico administrativo e operacional

Posição na Tabela em Extinção
Enquadramento na Nova Tabela
Nível
Vencimento
Classe
Referência
Vencimento
1
588,00
I
1
725,00
2
638,00
I
1
725,00
3
696,00
I
3
797,50
4
754,00
I
3
797,50
5
812,00
II
1
870,00
6
870,00
II
3
957,00
7
928,00
III
1
1.015,00
8
986,00
III
3
1.116,50

d) auxiliar administrativo e operacional

Posição na Tabela em Extinção Cargos - Básico I
Enquadramento na Nova Tabela Auxiliar Administrativo e Operacional
Nível
Vencimento
Referência
Vencimento
A
420,00
1
560,00
B
462,00
1
560,00
C
504,00
2
616,00
D
546,00
2
616,00
E
588,00
3
672,00
F
630,00
4
728,00
G
672,00
5
784,00
H
714,00
6
840,00
I
756,00
6
840,00
J
798,00
7
896,00

Posição na Tabela em Extinção Cargos - Básico II
Enquadramento na Nova Tabela Auxiliar Administrativo e Operacional
Nível
Vencimento
Referência
Vencimento
A
450,00
1
560,00
B
495,00
1
560,00
C
540,00
2
616,00
D
585,00
2
616,00
E
630,00
3
672,00
F
675,00
4
728,00
G
720,00
5
784,00
H
765,00
6
840,00
I
810,00
7
896,00
J
855,00
8
952,00

ANEXO IX - NÚMERO DE MESES DE INTERSTÍCIO PARA A PRIMEIRA PROMOÇÃO

Número de meses desde a última progressão ou promoção na tabela de vencimento anterior à vigência desta Lei
Número de meses necessário para o servidor se habilitar para a primeira promoção após implantação desta Lei
Referência 1
Referência 2
Referência 3
0 a 3
35
23
11
4 a 6
34
22
10
7 a 9
33
21
9
10 a 12
32
20
8
13 a 15
31
19
7
16 a 18
30
18
6
19 a 21
29
17
5
22 a 24
28
16
4
25 a 27
27
15
3
28 a 30
26
14
2
31 a 33
25
13
1
34 a 36
24
12
0