Lei nº 2.178 de 21/11/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 21 nov 1994

Concede incentivo fiscal e dá outras providências.

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Será considerada atividade de interesse público municipal, o plantio de árvores em ruas, praças e quaisquer artérias e logradouros da cidade de Aracaju.

Art. 2º Aquele que pretender efetivar o plantio previsto no artigo anterior, deverá solicitar ao Poder Executivo do Município autorização para o desempenho dessa atividade.

Parágrafo único. Ao requerer autorização para a execução do plantio, o interessado deverá apensar a seu requerimento, projeto, devidamente aprovado pelo IBAMA ou órgão de competência equivalente, e que deverá conter obrigatoriamente o custo estimado do serviço.

Art. 3º O Poder Executivo terá (noventa) 90 dias contados daquele em que o requerimento for protocolado, para apreciar a pretensão, valendo seu silêncio, com aprovação tácita, exceto, quanto ao custo global do projeto, que nesta hipótese, será estabelecido por peritos integrantes dos quadros do Município.

Art. 4º Aprovado o projeto, o requerente disporá de (cento e oitenta) 180 dias para dar início ao serviço, tendo prazo semelhante para a conclusão dos trabalhos.

Art. 5º Executado o plantio, o Poder Executivo, verificando a regular implantação do projeto, fornecerá a seu prestador, "certificado de prestação de serviço de interesse público".

Art. 6º O portador do certificado mencionado no artigo 5º desta Lei, gozará de redução de (trinta por cento) 30% do valor dos impostos devidos ao Município de Aracaju, não podendo essa redução ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do custo da implantação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.

Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju,

EMMANUEL DA SILVA NASCIMENTO

Ruy Fonseca Dória

José Evando Franca