Lei nº 2170 DE 11/08/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 26 ago 2021

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no município de Boa Vista-RR, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, a Prefeita Municipal, nos termos do § 3º do art. 50 da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, sancionou tacitamente, e eu, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei Orgânica, promulgo a seguinte

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece como direito da pessoa com transtorno do espectro autista a sua correta identificação através de documento oficial denominado "Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -(CIPTEA)".

§ 1º O documento oficial de que trata esta Lei, será expedido pelos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista do Município de Boa Vista.

§ 2º Para fins desta Lei a pessoa com transtorno do espectro autista é aquela que estiver assim classificada nos termos da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

Art. 2º A pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é legalmente considerada como pessoa com deficiência para todos os efeitos, nos termos da Lei nº 12.764 , de 27 de dezembro de 2012.

§ 1º Fica assegurada para a pessoa autista regularmente identificada através da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), atendimento prioritário em todas as áreas e seguimentos dos serviços públicos e privados, em especial na área de "saúde, educação e assistência social".

§ 2º Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.

Art. 3º Para fins desta Lei, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista do Município de Boa vista, ficam autorizados para expedir a Carteira de Identificação das Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem das pessoas com TEA no Município, documento este que deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações:

I - Nome da Unidade da Federação;

II - Identificação do órgão expedidor;

III - Registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

IV - Nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do registro de nascimento;

V - Fotografia, no formato 3x4 cm, assinatura e/ou impressão digital do polegar direito do identificado;

VI - Assinatura do servidor/responsável pelo o órgão expedidor;

VII - Grau de intensidade do transtorno;

VIII - Nome e telefone do cuidador ou responsável legal;

IX - Alergias a medicamentos e tipo sanguíneo.

Art. 4º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada a cada período para fins de atualização dos dados cadastrais da pessoa identificada nos órgãos emissores.

Art. 5º A Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) será expedida sem qualquer custo para o requerente, por meio de solicitação devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a CID, de seus documentos pessoais, bem como dos seus responsáveis legais e comprovante de endereço.

Parágrafo único. No caso de pessoa estrangeira autista, naturalizada ou domiciliada no Brasil, deverá ser apresentado título declaratório de nacionalidade brasileira ou passaporte.

Art. 6º A administração Pública Municipal deverá ainda fornecer selo de identificação para que sejam fixados nos veículos que transportem pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares, se necessário.

Art. 8º Caberá ao poder executivo do Município, regulamentar a presente Lei dentro da sua esfera de competência e no que tange aos seus respectivos órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 9º Compete a Secretaria Municipal de Gestão social-SEMGES, junto aos Centro de Referência de Assistência Sociais-CRAS, o órgão responsável pela expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, 11 de agosto de 2021.

Juliana Alves Garcia De Almeida

Vice-Presidente da Câmara Municipal de Boa Vista