Lei nº 2.164 de 10/08/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 12 ago 1994

Estabelece limites de velocidade para a circulação dos ônibus e micro-ônibus que executam o transporte coletivo de passageiros no município de Aracaju.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O limite máximo de velocidade permitida para os ônibus e micro-ônibus que executam o transporte coletivo de passageiros no Município de Aracaju será de 60 KM (sessenta quilômetros).

Art. 2º Compete à Superintendência Municipal de Transporte Urbano (SMTU) fiscalizar o cumprimento desta Lei, e aplicar as sanções cabíveis aos infratores.

Parágrafo único. As sanções previstas no caput deste artigo serão estabelecidas em regulamento que deverá ser aprovado pelo Conselho Consultivo da SMTU.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Inácio Barbosa, em Aracaju, 10 de agosto de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

CLóVIS BARBOSA DE MELO

PAULO CÉSAR ALMEIDA FRAGA

JEREMIAS ROMÃO DE BRITO

LUIS CARLOS OLIVEIRA DE SANTANA