Lei nº 2.160 de 05/07/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 jul 1994

Concede remissão de débitos tributários a contribuintes de IPTU, ISSQN, TE e TSU, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam remidos os débitos tributários provenientes de Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - I.P.T.U., Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - I.S.S.Q.N., Taxa de Expediente e de Serviços Urbanos, deste exercício e de exercícios anteriores, diante das seguintes condições estabelecidas.

a) Contribuintes de I.P.T.U. - que comprovem percepção de renda familiar mensal menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos vigente;

b) Contribuintes de I.S.S.Q.N. - profissional autônomo sem qualificação técnica ou universitária - que deixaram de exercer suas atividades há mais de (02) dois anos por motivo de doença;

c) Contribuintes de TE e TSU - que auferem renda familiar mensal menor ou igual a 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º Ficam também remidos os débitos originários de I.S.S.Q.N., de Contribuintes que já requereram e tiveram seus requerimentos analizados e deferidos sob os nºs. 705/93, 2296/93, 3912/93, 5486/93, 6449/93, 6998/93, 7167/93, 7388/93 e 7594/93.

Art. 3º O contribuinte que preencher os requisitos dispostos no art. 1º deverá requerer o benefício junto à Secretaria Municipal de Finanças no período de 1º de junho a 31 de agosto do ano em curso.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 05 de julho de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

Fernando Soares da Mota

Luis Carlos Oliveira de Santana