Lei nº 2.159 de 05/08/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 25 jul 1994

Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de tubo de descarga vertical, nos veículos de transporte coletivo equipados com motor a diesel e gás natural no município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os veículos equipados com motor Diesel e a Gás Natural que prestam serviços de transporte coletivo no Município de Aracaju ficam obrigados a utilizarem tubo de descarga vertical, situado na região traseira e no lado esquerdo da carroceria, à altura de teto.

Art. 2º Os proprietários terão um prazo de 3 (três) anos para adequação dos veículos, a partir da publicação desta Lei.

Parágrafo único. só poderão ser adquiridos pelas empresas que fazem o Sistema de Transporte Coletivo de Aracaju a partir da data de publicação desta Lei, os ônibus que possuírem o tubo de descarga na vertical.

Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei, implicará em aplicação de multa equivalente a 100 (cem) Unidade Fiscal do Município de Aracaju (UFM), bem como o recolhimento do veículo até sua completa regularização.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei, caberá à SMTU, que para isso poderá afirmar convênios com entidades públicas.

Art. 5º Toda a arrecadação proveniente de multas aplicadas será destinada à SMTU, para execução de serviços de construção e recuperação dos abrigos e terminais de transporte coletivo de Município de Aracaju.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 05 de julho de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

João Augusto Gama da Silva

Fernando Soares da Mota

Paulo César Almeida Fraga

Luis Carlos Oliveira de Santana