Lei nº 2.157 de 05/07/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 18 jul 1994

Estabelece normas para transporte de passageiros nos táxis lotação do município de Aracaju e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido aos táxis lotação que circulam no Município de Aracaju, transportar mais de 05 (cinco) passageiros em cada percurso.

Art. 2º Os proprietários de táxi lotação que infligirem as disposições desta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - Advertência na primeira autuação para conhecimento e cumprimento da presente Lei;

II - Multa na segunda autuação equivalente a 10 UFM's (Dez Unidades Fiscais do Município) ou outro indexador municipal em vigência;

III - Multa na terceira autuação equivalente a 20 UFM's (Vinte Unidades Fiscais do Município) ou outro indexador municipal em vigência;

IV - Cassação de licença para funcionamento, na quarta autuação.

Art. 3º - A SMTU - Superintendência Municipal de Transportes Urbanos tomará as providências necessárias para a implantação e aplicação da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 05 de julho de 1994

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

João Augusto Gama da Silva

Fernando Soares da Mota

Paulo César Almeida Fraga

Luis Carlos Oliveira de Santana

Eduardo Porto Filho