Lei nº 2.156 de 26/10/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 27 out 2000

Autoriza a instituição da Fundação Estadual Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição da Fundação Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, de uma fundação, integrada à administração indireta do Poder Executivo, dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, com a finalidade de estimular as manifestações do pensamento, a criação, a expressão e a informação, por meio de sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da educação e da cultura no Estado.

Art. 2º A Fundação atuará submetida às regras do sistema brasileiro de radiodifusão e sucederá à extinta Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que lhes forem doados pelo Estado de Mato Grosso do Sul e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.

Art. 4º Constituirão receitas da Fundação:

I - remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos;

II - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual;

IV - oriundas de convênios, acordos e ajustes;

V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

Art. 5º A Fundação será dirigida por um Diretor-Presidente, escolhido e nomeado pelo Governador, e por um Conselho Administrativo, de deliberação executiva, com atribuição para atuar no controle econômico-financeiro, e de orientação técnica e administrativa.

Art. 6º A Fundação será criada por ato do Governador pelo qual também será aprovado o seu estatuto.

Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua constituição e atuação.

Art. 7º No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2000, no limite do saldo orçamentário da extinta Empresa de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 26 de outubro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador