Lei nº 21494 DE 07/07/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2022
Dispõe sobre a criação da Política de Incentivo ao Desenvolvimento das Indústrias de Confecção Têxtil do Estado de Goiás.
A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Política de Desenvolvimento das Indústrias de Confecções Têxteis do Estado de Goiás - PODIT GOIÁS, instituída com a finalidade de estimular o desenvolvimento da indústria têxtil nos principais Polos do Estado, tem como objetivos:
I - fortalecer a cadeia produtiva do setor têxtil;
II - incentivar a produção e a comercialização de vestuário;
III - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis a esse setor industrial;
IV - promover a criação de feiras voltadas para o mercado atacadista;
V - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando-se o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 2º As ações governamentais observarão as seguintes diretrizes:
I - promover o desenvolvimento e a divulgação de novas técnicas na confecção;
II - destinar recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas nos principais polos do Estado;
III - desenvolver ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - (VETADO);
V - implantar sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
VI - propor a criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais.
Art. 3º As ações relacionadas à implantação da política de que trata esta Lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à produção e à comercialização têxtil de Goiás.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 7 de julho de 2022; 134º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual