Lei nº 21479 DE 30/06/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 jun 2022

Institui o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais "SOS Animal" e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais "SOS Animal".

Parágrafo único. O Sistema de que trata esta Lei tem como objetivos:

I - criar mecanismos para prevenir e coibir a violência contra os animais, utilizando-se de canais de denúncia;

II - orientar a sociedade quanto aos direitos dos animais e divulgar a legislação de proteção animal existente;

III - fomentar a atuação conjunta entre o Poder Público, a sociedade civil organizada e a população contra esse tipo de crime.

Art. 2º O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais "SOS Animal" contará com os seguintes canais:

I - (VETADO);

II - contato telefônico através do Disque Denúncia - 190;

III - via e-mail.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A identidade do denunciante, em qualquer das hipóteses, terá a garantia do sigilo.

§ 3º Poderão ser utilizados veículos de comunicação, materiais impressos ou desenvolvidos eventos informativos, tais como, campanhas, audiências públicas, palestras, visando divulgar para o maior número possível de pessoas os canais de denúncia instituídos por esta Lei.

Art. 3º As clínicas e hospitais veterinários e as lojas de venda de produtos e serviços para animais, no âmbito do Estado de Goiás, ficam obrigadas a afixar placa ou cartaz em local visível aos consumidores, com os dizeres: "MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS É CRIME - LIGUE 190".

§ 1º Na placa ou cartaz poderão ser informados também outros números para denúncia, tais como, os números da Polícia Militar Ambiental e da Delegacia do Meio Ambiente do Estado de Goiás.

§ 2º O Poder Executivo poderá afixar placas com o conteúdo especificado no caput deste artigo em ambientes de uso coletivo dos órgãos públicos do Estado.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º Fica instituída a "Semana de Conscientização e Proteção aos Direitos dos Animais", a ser realizada, anualmente, na semana do dia 14 de abril.

Parágrafo único. A Semana ora instituída passará a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado e tem como objetivos:

I - informar sobre os cuidados aos animais domésticos e de rua;

II - conscientizar sobre a violência contra os animais e informar as penalidades;

III - divulgar os canais de denúncia para registro de violência contra animais;

IV - fomentar o debate sobre o tema e a instituição de políticas públicas.

Art. 6º O Sistema de Denúncia de maus-tratos contra os animais "SOS Animal" será amplamente divulgado, podendo ser criado número de telefone específico para o serviço de denúncia de maus-tratos aos animais.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de um número específico para denúncia, os estabelecimentos mencionados nesta Lei deverão proceder às adequações em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 7º Poderão ser firmados convênios e parcerias com prefeituras, organizações não governamentais, universidades e instituições públicas e privadas visando ao efetivo enfrentamento à violência contra os animais e ao devido encaminhamento das denúncias aos órgãos competentes.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os estabelecimentos infratores às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada ocorrência e, em caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.

§ 1º A ausência de constituição societária formal não será óbice à responsabilização prevista nesta Lei, caso em que se devem aplicar as normas previstas nos arts. 986 a 990 do Código Civil e demais disposições pertinentes.

§ 2º Os valores arrecadados através das multas serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei nº 12.603, de 07 de abril de 1995, facultada a destinação diversa por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento estadual.

Art. 10. Os estabelecimentos especificados nos arts. 3º e 4º terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adaptar às suas determinações.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de junho de 2022; 134º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

WAGNER CAMARGO NETO

Deputado Estadual

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

CHARLES BENTO

Deputado Estadual