Lei nº 2.144 de 13/09/2000

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2000

Altera dispositivos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, restaurados pela Lei nº 2.126, de 24 de julho de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 219 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 219. A fiscalização tributária compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio dos órgãos próprios e, supletivamente, aos funcionários integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, bem como às demais autoridades judiciárias, policiais e administrativas expressamente nomeadas em lei.

§ 1º A fiscalização do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação compete:

I - privativamente aos Fiscais de Rendas, em se tratando da execução de auditorias fiscais e demais procedimentos de fiscalização em estabelecimentos, e concorrentemente, quando se tratar de mercadorias em trânsito;

II - aos Agentes Tributários Estaduais e Agentes Fazendários, em se tratando de mercadorias em trânsito." (NR)

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 13 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador