Lei nº 21425 DE 26/05/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 mai 2022

Proíbe a concessionária de energia elétrica de realizar cortes de fornecimento a consumidores em tratamento continuado e que dependem de equipamentos elétricos.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 23, § 3º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa de concessão do serviço de energia elétrica proibida de realizar corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora habitada por cidadão enfermo, cujo tratamento requeira o uso de equipamentos elétricos de forma contínua.

Art. 2º Para ter direito ao benefício, o consumidor interessado deverá apresentar um relatório médico, à concessionária, no qual deverá constar os dados:

I - nome completo do paciente e número do documento pessoal;

II - descrição do estado de saúde e da necessidade do paciente quanto à utilização do equipamento elétrico utilizado para o tratamento;

III - especificação do aparelho que será utilizado no tratamento, com o tempo de utilização;

IV - carimbo médico com o número do registro no Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás;

V - data e assinatura do médico e o Código Internacional de Doenças - CID;

VI - comprovação de vínculo com o proprietário do imóvel.

Parágrafo único. Nos casos de imóveis alugados, deverá ser apresentado o contrato de locação, com a comprovação de vínculo do paciente com o locatário.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela concessionária, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. A multa será aplicada a cada infração e, em caso de reincidência, será dobrada.

Art. 4º A concessionária prestadora de energia elétrica deverá entregar um comprovante do impeditivo de corte ao consumidor, onde deverá constar os dados do paciente e o prazo de validade do mesmo.

Parágrafo único. O período de validade do fornecimento de energia deve ser coerente com o tipo de CID do usuário e suas necessidades de utilização de equipamento elétrico, visando seu bem-estar e a manutenção da saúde do consumidor.

Art. 5º A continuidade do fornecimento de energia elétrica, não isenta o consumidor do pagamento dos valores devidos à concessionária, podendo ter seus dados incluídos no Serviço de Proteção ao Crédito.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 2022.

Deputado LISSAUER VIEIRA

- PRESIDENTE -

AMAURI RIBEIRO

Deputado Estadual

ALYSSON LIMA

Deputado Estadual

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual