Lei nº 2141 DE 26/03/2014

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 04 abr 2014

Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o parcelamento de multas aplicadas no âmbito de sua circunscrição.

O Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho, Vereador Alan Kuelson Queiroz Feder, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 4º e 6º, do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, combinado com os §§ 4º e 6º, do art. 165 da Resolução nº 254/CMPV-91 - Regimento Interno, Promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o parcelamento de multas de trânsito aplicadas no âmbito de sua circunscrição quando for solicitado expressamente por quem de direito.

§ 1º O Parcelamento de que trata o caput deste artigo será concedido somente quando os débitos referente as multas de infrações de trânsito ultrapassarem o valor de 03 (três) UPF's, na forma que especifica:
 
a) até 05 (cinco) UPF's em até 03 (três) parcelas;

b) acima de 05 (cinco) e até 10 (dez) UPF's em até 06 (seis) parcelas;

c) acima de 10 (dez) UPF's em até 10 (dez) parcelas.

§ 2º O valor das multas será dividido na forma do parágrafo anterior, em até 10 (dez) parcelas mensais, sucessivas e iguais, vencíveis a cada 30 (trinta) dias, devendo a primeira ser recolhida no ato do parcelamento, todavia, não poderá o valor de cada parcela ser inferior a 01 (uma) UPF.

Art. 2º O parcelamento referido no art. 1º, desta lei, poderá ser requerido, a qualquer tempo, junto à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito-SEMTRAN, pelo proprietário do veículo automotor ou por seu procurador legalmente constituído, mediante o preenchimento de formulário Padrão e termo de compromisso fornecido pela própria Secretaria.

§ 1º O parcelamento dos débitos de multas será condicionado à aceitação por parte do requerente das seguintes condições impostas pela SEMTRAN:

a) impedimento de transferência do registro de propriedade ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação;

b) a obrigação de o condutor do veículo, cujas multas sejam objeto de parcelamento, portar, juntamente com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, o comprovante do pagamento regular das parcelas;

Art. 3º A Prefeitura Municipal de Porto Velho, através da Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito - SEMTRAN, terá o prazo de 15 (quinze) dias para apreciar a solicitação de parcelamento das multas por infração de trânsito, cujo resultado será comunicado por escrito ao solicitante.

Art. 4º O proprietário de veículo automotor só poderá obter novo parcelamento se já tiver quitado o anterior.

Art. 5º O proprietário do veículo ou seu procurador, poderá protocolar pedido de revisão do parcelamento junto a SEMTRAN, nas seguintes hipóteses:

a) decisão exarada a qualquer tempo pelo órgão competente que anula ou desconstitui auto de infração, cuja multa foi parcelada;

b) comprovação posterior ao parcelamento de que a multa, objeto do parcelamento, foi paga;

c) comprovação de pagamento feito a maior pelo requerente.

Art. 6º A regulamentação que se fizer necessária para o cumprimento desta lei, ficará a cargo do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Porto Velho, 26 de março de 2014.

Vereador ALAN QUEIROZ

Presidente

Projeto de Lei nº 2.944/2013.

Ver. Marcelo Reis.