Lei nº 2.139 de 06/06/1994
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 10 jun 1994
Estabelece pontos de venda e distribuição de passe escolar e vale transporte no município de Aracaju e dá providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A SMTU ( Superintendência Municipal de Transportes Urbanos) determinará que a(s) Entidade(s) que comercializa(m) o Vale Transporte, implante(m) postos de venda e distribuição do mesmo, em todos os Terminais de Integração de Transporte Coletivo do Município, além de manter os do Distrito Industrial de Aracaju e o localizado na Av. Ivo do Prado, sem prejuízos de outros que queira(m) implantar.
Art. 2º O mesmo será feito pela própria SMTU, no que se refere à distribuição do Passe Escolar, sendo que o pagamento deste será efetuado em qualquer agência do Banco do Estado de Sergipe.
Art. 3º Os custos para a implantação dos postos de venda e distribuição, bem como para sua manutenção, ficam por conta das Empresas de ônibus legalmente licenciadas, sem acréscimo no custo da passagem.
Art. 4º Os postos de venda e distribuição, ressalvada a situação do Banco do Estado de Sergipe, funcionarão nos seguintes horários e dias as 09:30 às 17:30 horas, de segunda à sexta-feira.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 06 de junho de 1994.
JOSÉ ALMEIDA LIMA
Clóvis Barbosa De Melo
Antonio Fernando Macedo De Souza