Lei nº 2.138 de 12/07/1983

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 30 jun 1983

Altera a redação do art. 298 da Lei nº 1.866, DE 26.12.79 (Código de obras do Município de Campo Grande).

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE - MS:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 298 da Lei nº 1.866, de 26.12.79 (Código de Obras), passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 298. Aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:

1. quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjuntos para testes ou medicação, elevadores, bem como valas para troca de óleos, deverão ficar pelo menos a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo de observância de recursos maiores exigidos para o local;

2. a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como de outras construções ou instalações deverão ser adequadas à sua finalidade, oferecer a necessária segurança e ainda possibilitar a correta movimentação ou parada de veículos;

3. as bombas para abastecimento deverão observar a distância mínima de 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e de fundo;

4. os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços ,bem como dos boxes de lavagem deverão ser impermeáveis, resistentes ao desgasto e a solventes, e antiderrapantes, e ter declividade mínima de 1% (um por cento) e máximo de 3% (três por cento). Os boxes serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem e de torneiras de água corrente;

5. para captação das águas superficiais serão instaladas grelhas em toda extensão da testada do terreno;

6. os equipamentos para lavagem ou lubrificação de verão ficar em compartilhamentos exclusivos dos quais:

a) as paredes serão fechados em toda altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para iluminação;

b) as faces internos das paredes serão revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, em toda altura;

c) o pré - direto será fixado de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observado o mínimo de 4,00 m (quatro metros):

d) os compartimentos deverão ficar afastados das diversas do lote no mínimo 3,00 m (três metros), e quando o vão do acesso estiver voltado para via pública ou para divisa do lote deverão distar dessas linhas 6,00 (seis metros) no mínimo.

Parágrafo único. Quando se tratar de posto de lavagem automática, os mesmos serão dispensados do disposto nas a, b e c, do item 6.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 12 DE JULHO DE 1983.

LÚDIO MARTINS COELHO

Presidente Municipal