Lei nº 2.127 de 13/04/1994

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 15 abr 1994

Dispõe sobre o calendário de cobrança de taxas e mensalidades nas diversas espécies de estabelecimentos de ensino da capital.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições de ensino particular nas suas mais diversas espécies, sediadas no âmbito da cidade de Aracaju, ficam obrigadas a cobrarem os valores referentes às taxas, matriculas e mensalidades, somente após o transcurso da prestação do serviço.

Art. 2º As cobranças dos serviços a que se refere o artigo anterior, somente serão efetuadas no período compreendido entre o último dia útil de cada mês ao 10º (Décimo) dia do mês subseqüente.

Art. 3º Fica terminantemente proibida a celebração de acordo ou contrato entre as partes, que venha a infrigir normas atinentes à presente Lei.

Art. 4º O estabelecimento de ensino, consoante estabelece o artigo primeiro desta Lei, que infrigir quaisquer normas previstas no presente instrumento, sofrerá as seguintes penalidades:

I - Na primeira incidência, a) Advertência e multa de 10.000 (dez mil) U. F. Ms.

II - Na reincidência, a) Interdição temporária de 6 meses e multa de 20.000 (vinte mil) U. F. Ms, III - Na segunda reincidência, a) Cassação do alvará de licença e funcionamento e multa de 50.000 (cinqüenta mil) U. F. Ms.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 13 de abril de 1994.

JOSÉ ALMEIDA LIMA

Clóvis Barbosa de Melo

Fernando Lins de Carvalho

Fernando Soares das Mota