Lei nº 2.126 de 19/06/2009

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Dispõe sobre o adiamento de feriados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Serão comemorados por adiamento, nas sextas-feiras, os feriados estaduais que caírem nos demais dias úteis, à exceção dos alusivos ao aniversário do Estado do Acre (15 de junho) e da Revolução Acreana (6 de agosto).

Parágrafo único. Quando da ocorrência de mais de um feriado na semana, serão comemorados em dias subseqüentes, de forma tal que o repouso e o lazer deem-se de forma contínua, sem interrupções.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco-Acre, 19 de junho de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis, 48º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre