Lei nº 2123 DE 20/08/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 08 set 2015

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais públicos e privados e instituições congêneres a notificarem ocorrências de uso de bebida alcoólica e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber, que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hospitais públicos e privados, bem como as instituições congêneres, estabelecidos no Município de Rio Branco ficam obrigados a notificar os Conselhos Tutelares do Município e o Ministério Público do Estado do Acre, os casos devidamente diagnosticados de uso de bebida alcoólicas e/ou entorpecentes por crianças e adolescentes, atendidos em suas dependências.

Art. 2º A notificação será feita:

I - ao Conselho Tutelar na pessoa dos Conselheiros que abrange o bairro no qual se localiza a residência do paciente;

II - ao Ministério Público na pessoa do Titular, que tenha como atribuição atuar na área da Infância e Juventude.

Art. 3º A notificação deverá ser encaminhada em até 05 (cinco) dias úteis, contados do atendimento em que se constate a utilização de bebidas alcoólicas e/ou entorpecentes, fazendo constar:

I - nome completo da criança ou adolescente, sua filiação, endereço residencial, telefone para contato, informações geral do seu estado de saúde, diagnóstico e procedimento clínico adotado;

II - quando possível, o tipo de bebida alcoólica ou entorpecente utilizado, bem como a quantidade detectada, e ainda, o responsável pelo atendimento e sua matrícula funcional, quando se tratar de instituição congênere.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, a notificação deverá ser encaminhada com o intuito de se promover os cuidados socioeducacionais voltados para a proteção da criança e do adolescente.

Art. 4º O processo de elaboração e remessa da notificação será restrito ao pessoal médico, técnico e administrativo diretamente envolvido no atendimento, sendo responsabilidade dos hospitais públicos, privados, e instituições congêneres, precaverem-se pela inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais, com o fim de proteger a privacidade da criança ou do adolescente e de sua família.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 20 de agosto de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco