Lei nº 2.119 de 15/03/1994
Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 24 mar 1994
Suspende a retirada de ambulantes e trailhes lanchonetes do centro da cidade até que atendidas as condições que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACAJU:
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e a Mesa Diretora de conformidade com o parágrafo 6º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido a partir do dia 1º de novembro de 1993, a retirada de vendedores ambulantes, trailhes, banca de revistas e de guloseimas no perímetro compreendido entre as Av. FRANCISCO PORTO, HERMES FONTES, PEDRO CALAZANS, COELHO E CAMPOS, OTONIEL DÓREA, RIO BRANCO, IVO DO PRADO E BEIRA MAR.
Art. 2º A proibição de que trata esta Lei terá duração até que a Prefeitura Municipal promova a nomeação dos membros do Conselho de que trata a Lei nº 1500 e este defina um estudo de padronização e remanejamento do comércio ambulante e trailhes.
Art. 3º Todos os ambulantes e congêneres que foram retirados antes da aprovação desta Lei, terão direito a ocupar os seus antigos lugares, salvo aqueles que fizeram acordo judicial ou receberam indenizações do Poder Público Municipal.
Art. 4º Após a conclusão dos estudos por parte da comissão, devem os mesmos serem enviados para a homologação do Poder Legislativo que com a homologação cancela os efeitos desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo os seus efeitos para o dia 1º de novembro de 1993.
Art. 6º Suspenda-se os efeitos das disposições que lhe forem contrários com especialidade a Lei 1500.
Palácio "Graccho Cardoso", em Aracaju, 15 de março de 1994
EMMANUEL DA SILVA NASCIMENTO
Ruy Gomes Fonseca Dória
José Evando Franca