Lei nº 21163 DE 16/11/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 nov 2021

Institui o Programa Goiano de Dignidade Menstrual.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Goiano de Dignidade Menstrual.

Parágrafo único. O Programa Goiano de Dignidade Menstrual tem o objetivo central de garantir o acesso a absorventes higiênicos descartáveis às mulheres que sejam (ou estejam):

I - estudantes da rede pública;

II - adolescentes em cumprimento de medida de privação de liberdade;

III - privadas de liberdade em cumprimento de pena nos regimes fechado e semiaberto do Sistema Prisional Goiano;

IV - em situação de rua; e

V - em situação de extrema pobreza e de pobreza.

Art. 2º São objetivos complementares do Programa Goiano de Dignidade Menstrual:

I - conscientizar a sociedade goiana sobre o direito da mulher aos cuidados básicos de saúde relativos ao ciclo menstrual, como um processo natural e saudável do desenvolvimento humano;

II - prevenir e reduzir problemas e agravamentos à saúde da mulher decorrentes da falta de acesso a produtos de higiene menstrual;

III - desenvolver campanhas específicas e educativas para o combate à pobreza menstrual;

IV - colaborar com o combate à infrequência e à evasão escolar; e

V - incentivar a fabricação de protetores menstruais higiênicos de baixo custo por microempresas e por pequenas empresas, bem como fomentar a criação de cooperativas para impulsionar a produção.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, o poder público deverá disponibilizar e distribuir gratuitamente absorventes higiênicos descartáveis, obtidos por meio de aquisição direta, parcerias com a iniciativa privada ou com organizações não governamentais.

Art. 4º O Programa utilizará a base de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e do Sistema de Gestão Escolar da Secretaria de Estado de Educação - SIGE.

Art. 5º A coordenação, a supervisão e a integração do Programa Goiano de Dignidade Menstrual serão realizadas pelo Gabinete de Políticas Sociais, unidade administrativa integrante da Governadoria, observado-se o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 2º do Decreto estadual nº 6.883, de 12 de março de 2009.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Educação - SEDUC executar e operacionalizar o Programa Goiano de Dignidade Menstrual nas escolas estaduais.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP e à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP executar e operacionalizar o Programa Goiano de Dignidade Menstrual no sistema penitenciário.

§ 3º Caberá à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS executar e operacionalizar o Programa Goiano de Dignidade Menstrual nos centros de atendimento sociais e educacionais, nos centros de população de rua do Sistema Único da Assistência Social - SUAS e nos abrigos e nas entidades públicas, na forma estabelecida pela Política de Assistência Social.

Art. 6º Para a execução do Programa de que trata esta Lei, serão utilizados recursos oriundos do Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei nº 14.469, de 16 julho de 2003, recursos do Tesouro Estadual e outros destinados a esse fim.

Art. 7º O período regular de participação no Programa Goiano de Dignidade Menstrual será de 24 (vinte e quatro) meses, mediante avaliação do cumprimento dos requisitos necessários.

Art. 8º Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, no que couber.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de novembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

DELEGADA ADRIANA ACCORSI

Deputada Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

LÊDA BORGES

Deputada Estadual