Lei nº 21117 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 out 2021

Dispõe sobre o atendimento e transporte de animais por "pet shops" e clínicas veterinárias e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os "pet shops", clínicas veterinárias e congêneres, que prestam serviços de banho, tosagem, consultas ou quaisquer serviços de estética animal, obrigados a obedecer aos seguintes procedimentos:

I - permitir que o tutor do animal visualize os serviços realizados, ressalvados os casos de procedimentos cirúrgicos;

II - realizar o transporte do animal em condições adequadas, que promovam seu bem-estar e segurança, em veículo que contenha a identificação do estabelecimento comercial sob cujos cuidados está o animal, bem como os números dos telefones dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, responsáveis pela fiscalização e recebimento de denúncias relacionadas a esse tipo de serviço;

III - dispor de acomodações com espaço, revestimento, ventilação e iluminação adequados que promovam o bem-estar do animal;

IV - informar, no momento da celebração do contrato de prestação de serviço, a identificação do profissional que realizará o procedimento;

V - manter registro atualizado dos profissionais que realizem quaisquer procedimentos com os animais.

Art. 2º O estabelecimento que não cumprir as normas estabelecidas nesta Lei será multado na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que esse valor será revertido em prol de um fundo estadual indicado pelo Poder Executivo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

CAIRO SALIM

Deputado Estadual