Lei nº 21116 DE 05/10/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 out 2021

Institui a cobrança, a título de compensação financeira, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica por acusado, preso ou condenado no âmbito do Estado de Goiás.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O investigado, acusado, preso ou condenado que tiver deferida ou decretada contra si, a pedido da autoridade policial ou membro do Ministério Público, em sede de investigação criminal, processo penal ou execução penal, a utilização de equipamento de monitoração eletrônica, deverá arcar com as suas despesas, inclusive, as referentes à manutenção do referido equipamento.

§ 1º Será de total e irrestrita responsabilidade do investigado, acusado, preso ou condenado a conservação do equipamento de monitoração eletrônica utilizado por ele, que será responsabilizado em caso de avaria ou dano ao equipamento ou a seus acessórios.

§ 2º No ato da devolução do equipamento, esse será submetido a avaliação técnica para a averiguação de eventuais danos ou avarias e haverá a expedição de laudo pormenorizado.

§ 3º Caso o laudo técnico expedido ateste avarias ou danos ao equipamento de monitoração eletrônica, seu usuário deverá ressarcir o prejuízo à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

§ 4º A recusa injustificada ao pagamento não implicará qualquer limitação à liberdade de locomoção do interessado, nos termos de determinação judicial.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o servidor responsável certificará o inadimplemento e encaminhará a documentação necessária e o demonstrativo de cálculo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para inscrição em dívida ativa, observado o disposto no § 3º do art. 2º da Lei nº 16.077 , de 11 de julho de 2007.

Art. 2º Os recursos arrecadados com os valores cobrados pela utilização de equipamento de monitoração eletrônica de que trata o caput do art. 1º desta Lei serão destinados para melhorias no sistema de execução penal estadual, a serem alocados no Fundo Penitenciário Estadual - FUNPES.

Art. 3º A obrigação prevista no art. 1º desta Lei não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária responsável pela ordem de monitoração eletrônica.

Parágrafo único. A análise a que se refere o caput deste artigo ocorrerá sempre que for deferida medida que possibilite liberdade provisória, medidas protetivas, medidas restritivas de direito ou qualquer expediente que possibilite a liberdade do acusado no curso do processo ou durante o cumprimento da pena.

CAPÍTULO II - DA FORMA E DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO

Art. 4º Os valores devidos pela utilização do equipamento de monitoração eletrônica serão recolhidos por Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, expedido pela Secretaria de Estado da Economia, preferencialmente pela internet.

§ 1º O interessado deverá encaminhar os comprovantes mensais de pagamento à Diretoria-Geral de Administração Penitenciária.

§ 2º A pedido dos interessados que não dispuserem de acesso à internet, a Diretoria-Geral de Administração Penitenciária fornecerá o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais para o devido pagamento nas instituições financeiras.

CAPÍTULO III - DO VALOR E DO REAJUSTE

Art. 5º O titular do órgão responsável pela execução penal, por ato normativo, definirá os valores das despesas com a utilização do equipamento de monitoração eletrônica, tais como, o custo pelo uso, o dano, a inutilização e/ou o extravio.

CAPÍTULO IV - DA APLICABILIDADE

Art. 6º O inadimplemento sujeitará o monitorado à inscrição do débito em dívida ativa, sem prejuízo de outras sanções.

Parágrafo único. Será extinta a dívida ativa, se sobrevier sentença absolutória ou decisão que declare extinta a ação penal.

Art. 7º Decreto será expedido em regulamentação ao disposto nesta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 05 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VINÍCIUS CIRQUEIRA

Deputado Estadual