Lei nº 2.111 de 07/07/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 jul 2009

Acrescenta dispositivos à Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que cria incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 2º-A a 2º-D à Lei nº 1.558, de 26 de dezembro de 2005, que criou incentivo tributário a estabelecimentos industriais localizados no Estado de Rondônia, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A As contribuições previstas nas alíneas a, b e c do inciso III do art. 2º serão recolhidas na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.

Art. 2º-B Os valores relativos às contribuições apurados, para efeito de atualização monetária, serão convertidos em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento da contribuição, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.

Art. 2º-C O débito relativo à contribuição não pago até o dia fixado pela legislação, após atualizado monetariamente nos termos do art. 2º-B, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

Parágrafo único. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir da data em que expirar o prazo de pagamento.

Art. 2º-D O débito relativo à contribuição, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de julho de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador