Lei nº 21079 DE 08/09/2021

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 set 2021

Proíbe a fabricação, comercialização e depósito dos materiais cortantes que especifica, bem como sua utilização nas linhas de pipas ou similares, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos a fabricação, ainda que artesanal, a comercialização e o depósito dos seguintes materiais cortantes, bem como sua utilização nas linhas de pipas ou similares:

I - cerol, assim entendido como o produto originário de mistura glutinosa (cola), de qualquer espécie, em conjunto com vidro moído ou material cortante de qualquer natureza;

II - linha chilena, assim entendida como a linha, fio ou barbante coberto com óxido de alumínio, silício e quartzo moído;

III - linha indonésia, assim entendida como a linha, fio ou barbante coberto por cola cianoacrilato, conhecida como "super bonder", e carbeto de silício ou óxido de alumínio;

IV - qualquer outro material cortante capaz de produzir lesões ou ferimentos incisos, provocados por pressão ou deslizamento.

Art. 2º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ou responsável legal às seguintes penalidades:

I - apreensão do material irregular;

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada material apreendido, aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções cabíveis no caso de se registrarem, com o uso dos materiais de que trata esta Lei, danos à pessoa física, ao patrimônio público ou à propriedade privada.

Parágrafo único. O valor da multa, observados os limites mínimo e máximo dispostos no caput, será acrescido de percentual, a título de agravante, considerado o grau de ameaça, potencial ou efetiva, representada pelo uso dos materiais cortantes de que trata esta Lei, e a que estiver sujeita a comunidade no momento da infração, obedecidos os seguintes critérios:

I - infração de natureza gravíssima, quando o uso do artefato com os materiais cortantes de que trata esta Lei ocorrer, concorrentemente ou não, em áreas com trânsito intenso de pedestres e veículos, na vizinhança de escolas, hospitais, instalações públicas, redes expostas de eletricidade e de telecomunicações: acréscimo de 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada;

II - infração de natureza grave, quando o uso do artefato com os materiais cortantes de que trata esta Lei ocorrer em outra área pública ou comum, sem as características mencionadas no inciso anterior: acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da multa aplicada.

Art. 3º O estabelecimento que fabricar, ainda que de forma artesanal, ou comercializar os materiais cortantes de que trata esta Lei estará sujeito às seguintes penalidades, sucessivamente, em caso de reincidência:

I - advertência e apreensão do material;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e apreensão do material;

III - cassação da inscrição estadual do estabelecimento e apreensão do material.

Art. 4º Os eventos que incluam a exposição ou competição de pipas ou similares submetem-se ao disposto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os participantes dos eventos referidos no caput deverão cadastrar-se, previamente, informando seus dados pessoais e a descrição do objeto que utilizará no evento e assinando termo de ciência do conteúdo desta Lei.

§ 2º No caso do participante ser pessoa civilmente incapaz, no cadastro devem constar os dados do responsável legal, sua ciência do conteúdo desta Lei e, por final, sua assinatura.

§ 3º Os eventos de que trata o caput deverão ser divulgados com a observância da proibição desta Lei.

Art. 5º Fica instituída a Campanha estadual de prevenção e combate aos acidentes causados pelo uso de materiais cortantes em linhas de pipas e similares, a ser realizada, anualmente, na primeira semana de junho.

Art. 6º A Campanha ora instituída será desenvolvida por meio de ações educativas e informativas, divulgadas especialmente pelos meios de comunicação e por palestras.

Art. 7º A Campanha ora instituída passa a integrar o Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.

Art. 8º Os estabelecimentos que comercializam quaisquer tipos de cola afixarão placas, de fácil visibilidade, com tamanho mínimo de 30 cm de largura por 20 cm de altura, com os dizeres: "É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO DE CEROL, LINHA CHILENA, LINHA INDONÉSIA OU QUALQUER OUTRO TIPO DE MATERIAL CORTANTE EM LINHAS DE PIPAS OU SIMILARES."

Art. 9º A fiscalização do disposto nesta Lei, bem como a aplicação das penalidades previstas serão regulamentadas pelo órgão competente.

Art. 10. Fica instituído o serviço de atendimento telefônico, na forma de "disque-denúncia", destinado a receber denúncias de fabricação, comercialização ou depósito dos materiais cortantes de que trata esta Lei, bem como de sua utilização em pipas ou similares, por meio do serviço de atendimento de emergência do cidadão - Centro Operacional 190.

Art. 11. Ao denunciante não será exigido qualquer meio de identificação pessoal.

Art. 12. O serviço de disque-denúncia ora instituído será amplamente divulgado, bem como o número de telefone a ele referente.

Art. 13. Fica revogada a Lei nº 17.700 , de 4 de julho de 2012.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

LISSAUER VIEIRA

Deputado Estadual